RegistrosHistoricos
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Walmir Hugo dos Santos<br />
No final da década de 70, a iniciativa de um grupo de professores da então FCAP, interessado<br />
em proporcionar à instituição um modelo jurídico mais adequado às necessidades do desenvolvimento<br />
agropecuário e coerente com a realidade das políticas que se desenhavam em nível nacional para o<br />
crescimento sustentável da região amazônica, defendeu a transformação dessa Faculdade no Instituto<br />
Superior de Ciências Agrárias do Tropico Úmido Americano.<br />
Essa proposta apresentada sob a forma de Projeto de Lei não foi concretizada, por absoluta falta<br />
de interesse dos políticos e das autoridades de então e por ausência de um lobby que encaminhasse a<br />
sugestão dos professores à administração central, em Brasília, o que não aconteceu.<br />
O antigo Conselho Federal de Educação, através da Resolução nº 2, de 18 de maio de 1994, (DOU<br />
de 26.05.1994), fixou normas de autorização de reconhecimento de universidades, nos termos do artigo 7º,<br />
da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1998, oportunidade em que a FCAP deu sequência à mobilização da<br />
comunidade, ainda na administração do Professor Fernando Souza Bemerguy (1992 – 1996), no sentido<br />
de preparar uma proposta de transformação da Faculdade em Universidade Federal dedicada ao ramo de<br />
Ciências Agrárias, conforme preconizava o parágrafo 2º, do art. 12, da referida Resolução.<br />
Com a proposta praticamente formulada, não foi dada continuidade à sua elaboração, tendo em<br />
vista a mudança da administração federal em janeiro de 1995, situação que desaconselhava essa providência.<br />
A Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, (DOU de 23.12.1996) que estabelece as Diretrizes<br />
e Bases da Educação Nacional, abriu a possibilidade do país contar não só com as Universidades Plenas,<br />
com a oferta de todos os cursos das áreas de ciências humanas, exatas e de saúde como, também, sobre as<br />
Universidades Especializadas por campo de saber, como dispõe o parágrafo único, do artigo 52.<br />
Por outro lado, o Decreto nº 3.860, de 9 de janeiro de 2001, (DOU de 10.07.2001), que “dispõe<br />
sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições e dá outras providências”, regula a<br />
classificação das organizações acadêmicas das instituições do ensino superior do Sistema Federal de Ensino,<br />
como dispõe o art.7º, do Capitulo III, Das Instituições de Ensino Superior, que são distribuídas em:<br />
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I – Universidades;<br />
II – Centros Universitários; e<br />
III – Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos e Escolas Superiores.<br />
Diante dessa situação legal a direção da FCAP levou o assunto ao conhecimento da então<br />
Congregação da Faculdade, no sentido de que esse órgão superior deliberasse qual seria a forma jurídica<br />
de organização que melhor atendesse a sua missão institucional, considerando que a FCAP atendia aos<br />
requisitos para transformação em Universidade ou Centro Universitário, de conformidade com as exigências<br />
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.<br />
Após ampla discussão e debates, embora a FCAP à época já dispusesse de todas as condições<br />
acadêmicas de ensino e administrativas para se transformar em Centro Universitário, a Congregação da<br />
FCAP resolveu optar pela transformação da FCAP em Universidade Especializada, conforme preconizava<br />
a LDB e, assim, criou-se na instituição o sentimento de que a direção da Faculdade deveria buscar a sua<br />
transformação em Universidade, modelo que melhor se ajustava às pretensões e anseios da comunidade.