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Discursivas Comentadas de AFT

Questões Discursivas de Auditor Fiscal do Trabalho do concurso ESAF/2010 e CESPE 2013, comentadas e respondidas.

Questões Discursivas de Auditor Fiscal do Trabalho do concurso ESAF/2010 e CESPE 2013, comentadas e respondidas.

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Introdução<br />

Primeiramente, quero lhe agra<strong>de</strong>cer pelo interesse em baixar esse material.<br />

Este e-book apresenta duas questões discursivas aplicadas no concurso para<br />

Auditor-Fiscal do Trabalho <strong>de</strong> 2013 organizado pelo CESPE. A questão 2 <strong>de</strong><br />

Economia do Trabalho e a dissertação <strong>de</strong> Direito Administrativo, ambas<br />

cobradas na P3, e com elevado grau <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>.<br />

Os comentários foram elaborados <strong>de</strong> forma clara, objetiva e na profundida<strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quada à exigência das provas para Auditor-Fiscal do Trabalho (<strong>AFT</strong>) do<br />

Ministério do Trabalho.<br />

Cada tópico foi comentado <strong>de</strong> forma individualizada. Ao final <strong>de</strong> cada questão,<br />

é apresentada uma proposta <strong>de</strong> resolução a<strong>de</strong>quada ao padrão <strong>de</strong> cobrança<br />

exigido pela banca.<br />

Na medida do possível, foi observado o número <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong>stinado pela banca<br />

para a resposta.<br />

A<strong>de</strong>mais, agra<strong>de</strong>ço pelas observações, críticas e sugestões.<br />

Prof. Aldair Lazzarotto<br />

contato@aldairlazzarotto.com.br<br />

facebook.com/aldairlazzarotto<br />

facebook.com/aldairlazzarotto 2


1. Questão <strong>de</strong> Economia do Trabalho<br />

Tradicionalmente, os economistas ten<strong>de</strong>m a consi<strong>de</strong>rar a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

salários no mercado <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> forma similar à <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> preços<br />

em um mercado qualquer, on<strong>de</strong> as forças <strong>de</strong> oferta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda<br />

<strong>de</strong>sempenham papel central. Nesse contexto, o sindicato é visto como um<br />

ven<strong>de</strong>dor monopolista <strong>de</strong> trabalho regido pelo princípio da maximização, <strong>de</strong><br />

modo que a união laboral passa a ser interpretada <strong>de</strong> forma análoga a uma<br />

firma que comercializa o seu produto. Contudo, quando se rejeita a<br />

<strong>de</strong>terminação dos salários nominais pelas forças <strong>de</strong> mercado, sob as quais o<br />

mercado <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>veria sempre se comportar da mesma forma que<br />

todos os <strong>de</strong>mais mercados, abre-se espaço para discutir aspectos<br />

relacionados à estrutura institucional do mercado <strong>de</strong> trabalho e da dinâmica<br />

salarial, à heterogeneida<strong>de</strong> dos agentes participantes do sindicato, ao<br />

tamanho dos grupos tomadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, entre outros aspectos.<br />

Tendo o texto acima como referência inicial, discorra sobre:<br />

Ø Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e a inflação [valor: 9,00 pontos]<br />

Ø Indique a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego<br />

ser menor em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da firma ou<br />

no âmbito centralizado que em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />

âmbito da indústria [valor: 10,00 pontos]<br />

Informações Preliminares<br />

Disciplina: Economia do Trabalho<br />

Assunto: Instituições e Mercado <strong>de</strong> Trabalho<br />

Número <strong>de</strong> Linhas: até 20<br />

Modalida<strong>de</strong>: Questão Discursiva<br />

Comentários<br />

Tópico 1 - Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o<br />

nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e a inflação.<br />

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Para respon<strong>de</strong>r a este tópico, <strong>de</strong>ve-se partir das seguintes premissas: os<br />

sindicatos controlam a oferta <strong>de</strong> trabalho e seu objetivo principal é maximizar<br />

os salários e o emprego; já as empresas controlam a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra<br />

e seu principal objetivo é maximizar o lucro.<br />

Essa questão tem por base os ensinamentos <strong>de</strong> Lars Calmfors e John Driffill<br />

(Bargaining structure, corporatism, and macroeconomic performance.<br />

Economic Policy. 1988). O assunto foi tema <strong>de</strong> tese <strong>de</strong> doutorado apresentada<br />

à Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília (UnB):<br />

http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/13880/1/2012_FlavioAugustoCorrea<br />

Basilio.pdf.<br />

Segundo os autores, os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva<br />

sobre o <strong>de</strong>semprego e a inflação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do grau <strong>de</strong> centralização da<br />

negociação salarial (ou do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado dos sindicatos) e <strong>de</strong> como os<br />

sindicatos internalizam os efeitos da <strong>de</strong>terminação salarial sobre o nível global<br />

<strong>de</strong> preços.<br />

Quanto maior o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado dos sindicatos, maior a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reajustar os salários e, consequentemente, influenciar o nível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego. Quanto maior a centralização da <strong>de</strong>terminação salarial, maior<br />

será a percepção dos efeitos das pressões salariais sobre a economia, o que,<br />

consequentemente, influencia a inflação.<br />

Dessa forma, níveis mais estáveis (baixo nível <strong>de</strong> inflação e baixo nível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego) po<strong>de</strong>m ser alcançados nas economias em que a influência dos<br />

sindicatos é mínima (negociação no nível da firma) ou consi<strong>de</strong>rável<br />

(negociação no nível centralizado).<br />

Por outro lado, o <strong>de</strong>semprego atinge o ponto máximo (alto nível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego e inflação) quando os sindicatos se tornam influentes, mas não<br />

o suficiente para que suas ações possam ser perceptíveis sobre o mercado<br />

geral <strong>de</strong> trabalho (negociação no nível da indústria).<br />

Assim, tanto negociações muito <strong>de</strong>scentralizadas como muito centralizadas<br />

produzem resultados superiores em termos <strong>de</strong> emprego e inflação, quando<br />

comparadas a situações intermediárias.<br />

Isso ocorre, pois a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração salarial<br />

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<strong>de</strong>corrente do tipo <strong>de</strong> relação entre organizações sindicais e firmas promovem<br />

tanto a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços quanto o crescimento econômico e o baixo<br />

<strong>de</strong>semprego.<br />

Tópico 2 - Indique a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da taxa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego ser menor em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />

âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com<br />

<strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da indústria.<br />

Para se chegar à conclusão trazida pelo enunciado, <strong>de</strong>ve-se supor que todos os<br />

trabalhadores da economia são filiados aos sindicatos, os quais atuam fixando<br />

os salários nominais em três diferentes âmbitos:<br />

Ø Âmbito da firma: um único sindicato fixa o salário nominal apenas para<br />

esta firma.<br />

Ø Âmbito da indústria: um único sindicato fixa o salário nominal para<br />

todas as firmas da indústria (exemplo: sindicato dos bancários que fixa o<br />

salário para todos os empregados <strong>de</strong> bancos).<br />

Ø Âmbito centralizado: um único sindicato fixa o salário nominal para<br />

todos os trabalhadores da economia (ou do país).<br />

Os sindicatos que operam apenas no âmbito da firma possuem limitado<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado e, por isso, baixa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer pressões salariais.<br />

Consequentemente, os grupos <strong>de</strong> trabalhadores, pequenos e isolados, não são<br />

suficientemente fortes para alterar os salários <strong>de</strong> mercado. Assim, o salário<br />

não aumenta e a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego não se eleva.<br />

No âmbito centralizado, o aumento salarial acarreta aumento do nível geral<br />

<strong>de</strong> preços (inflação). Todavia, os gran<strong>de</strong>s sindicatos reconhecem seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

mercado e levam em conta em suas ações os efeitos sobre a inflação e o<br />

<strong>de</strong>semprego em suas <strong>de</strong>mandas por aumentos salariais. Por essa razão, os<br />

sindicatos preferem obter um aumento salarial apenas mo<strong>de</strong>rado, mas manter<br />

o emprego com baixa inflação.<br />

Assim, a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego é similar e baixa em países com <strong>de</strong>terminação<br />

salarial no âmbito da firma e em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito<br />

centralizado.<br />

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Por outro lado, em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da indústria,<br />

os sindicatos exercem algum po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado, mas <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ram os efeitos<br />

adversos provocados pelos aumentos salariais no <strong>de</strong>semprego e na inflação,<br />

focando exclusivamente na elevação do salário real do setor em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais.<br />

Assim, a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego é maior em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />

âmbito da indústria do que em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da<br />

firma ou no âmbito centralizado.<br />

Portanto, a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ser menor<br />

em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da firma ou no âmbito<br />

centralizado que em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da indústria<br />

são a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressão salarial dos sindicatos e a forma com que eles<br />

consi<strong>de</strong>ram a influência do aumento <strong>de</strong> salário na inflação.<br />

Sugestão <strong>de</strong> Resposta<br />

Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego e sobre a inflação, <strong>de</strong> acordo com Calmfors e Driffill, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

do grau <strong>de</strong> centralização da negociação, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado dos sindicatos e<br />

<strong>de</strong> como estes consi<strong>de</strong>ram a influência da elevação do salário na inflação.<br />

Segundo os autores, os níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e <strong>de</strong> inflação ten<strong>de</strong>m a<br />

ser mais estáveis nos países em que a influência dos sindicatos é mínima ou<br />

máxima. Por outro lado, o <strong>de</strong>semprego é maior nos países em que os<br />

sindicatos se tornam influentes, mas não o suficiente para que suas ações<br />

possam ser perceptíveis sobre o mercado geral <strong>de</strong> trabalho.<br />

Conforme Flávio Augusto Basílio, a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da<br />

taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ser menor em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />

âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com <strong>de</strong>terminação<br />

salarial no âmbito da indústria são a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressão salarial dos<br />

sindicatos e a forma com que eles consi<strong>de</strong>ram a influência do aumento <strong>de</strong><br />

salário na inflação.<br />

Segundo o autor, os sindicatos que operam apenas no âmbito da firma<br />

possuem baixa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer pressões salariais, ou seja, não são<br />

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suficientemente fortes para alterar os salários <strong>de</strong> mercado. Já no âmbito<br />

centralizado, os gran<strong>de</strong>s sindicatos levam em conta em suas negociações os<br />

efeitos das <strong>de</strong>mandas por aumentos salariais sobre a inflação e o <strong>de</strong>semprego.<br />

Por essa razão, o salário não aumenta o suficiente para elevar a taxa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>semprego.<br />

Por outro lado, no âmbito da indústria, os sindicatos exercem relativo<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado, mas não consi<strong>de</strong>ram os efeitos adversos provocados pelos<br />

aumentos salariais no <strong>de</strong>semprego e na inflação. Por essa razão, o salário<br />

aumenta em nível suficiente para elevar a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego.<br />

2. Dissertação <strong>de</strong> Direito Administrativo<br />

Determinado servidor público requereu à administração pública a conversão<br />

<strong>de</strong> férias vencidas e não gozadas em in<strong>de</strong>nização pecuniária, argumentando<br />

que, por motivo <strong>de</strong> interesse público (necessida<strong>de</strong> do serviço), a<br />

administração não autorizara o exercício do direito. O órgão público in<strong>de</strong>feriu<br />

o pedido <strong>de</strong> conversão, ressaltando a ausência <strong>de</strong> autorização legal para o<br />

<strong>de</strong>ferimento.<br />

Em face <strong>de</strong>ssa situação hipotética, discorra sobre o direito constitucional do<br />

servidor às férias [valor: 8,00 pontos], abordando se é viável a conversão<br />

<strong>de</strong>sse direito em pecúnia [valor: 20,00 pontos], com fundamento na legislação<br />

<strong>de</strong> regência e na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça [valor: 10,00 pontos].<br />

Informações Preliminares<br />

Disciplina: Direito Administrativo<br />

Assunto: Servidores Públicos (Férias)<br />

Número <strong>de</strong> Linhas: até 40<br />

Modalida<strong>de</strong>: Dissertação<br />

Comentários<br />

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Esta questão causou muita polêmica e foi responsável pela reprovação <strong>de</strong> mais<br />

<strong>de</strong> 40% dos candidatos aprovados na 1ª fase do concurso <strong>de</strong> 2013.<br />

A razão é muito simples! Perceba que a proposta temática se divi<strong>de</strong> em três<br />

tópicos:<br />

(...) o direito constitucional do servidor às férias [valor: 8,00 pontos],<br />

(...) abordando se é viável a conversão <strong>de</strong>sse direito em pecúnia [valor: 20,00<br />

pontos],<br />

(...) com fundamento na legislação <strong>de</strong> regência e na jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça [valor: 10,00<br />

pontos].<br />

Atente-se que apenas o segundo tópico é responsável pela meta<strong>de</strong> da nota da<br />

questão. Neste tópico, a resposta do candidato, basicamente, <strong>de</strong>ve se resumir<br />

a um “sim” (é possível a conversão) ou a um “não” (não é possível a<br />

conversão). A<strong>de</strong>mais, o edital previa a eliminação do candidato que não<br />

atingisse 50% da nota na dissertação.<br />

A<strong>de</strong>mais, o enunciado solicita que o candidato responda se é possível a<br />

conversão do direito a férias em pecúnia baseado em três fontes: legislação <strong>de</strong><br />

regência, STF e STJ. Esse conjunto é responsável por 30 pontos (75% da nota<br />

total).<br />

Por fim, o enunciado não esclarece a que esfera pertence o servidor (fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal). Essa informação é pertinente, na medida em que cada<br />

ente possui legislação própria para reger as relações com seus servidores.<br />

Todavia, em face da questão ser cobrada no concurso para <strong>AFT</strong>, pressupõe-se o<br />

regime da Lei 8.112/90.<br />

Tópico 1 - Direito constitucional do servidor às férias.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não trata, especificamente, sobre férias dos<br />

servidores públicos em seu Art. 38 (Dos Servidores Públicos). Contudo, não se<br />

<strong>de</strong>ve olvidar que o direito às férias dos servidores é um direito garantido<br />

constitucionalmente, em face da previsão no Art. 7º, inciso XVII, que prevê o<br />

direito dos trabalhadores ao gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo<br />

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menos, um terço a mais do que o salário normal.<br />

O direito às férias do servidor público fe<strong>de</strong>ral é regulado pela Lei 8.112/90, em<br />

seu Art. 76 e seguintes. O servidor faz jus a trinta dias <strong>de</strong> férias anuais<br />

remuneradas, que po<strong>de</strong>m ser acumuladas, até o máximo <strong>de</strong> dois períodos, no<br />

caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />

As regras sobre o direito constitucional <strong>de</strong> férias dos servidores po<strong>de</strong>m ser<br />

assim sintetizadas:<br />

Ø<br />

30 dias por ano.<br />

Ø Adicional <strong>de</strong> 1/3 (um terço) da remuneração (consi<strong>de</strong>rando a vantagem<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção, chefia ou assessoramento ou cargo em<br />

comissão, se for o caso).<br />

Ø Para o primeiro período aquisitivo <strong>de</strong> férias serão exigidos 12 (doze)<br />

meses <strong>de</strong> exercício.<br />

Ø<br />

É vedado consi<strong>de</strong>rar no calculo das férias qualquer falta ao serviço.<br />

Ø Po<strong>de</strong>rão ser parceladas em até três etapas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim requeridas<br />

pelo servidor e no interesse da administração pública.<br />

Ø Pagamento das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo<br />

período.<br />

Ø<br />

Em caso <strong>de</strong> parcelamento, o valor será pago no primeiro período.<br />

Ø As férias po<strong>de</strong>m ser interrompidas por motivo <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública,<br />

comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por<br />

necessida<strong>de</strong> do serviço <strong>de</strong>clarada pela autorida<strong>de</strong> máxima do órgão ou<br />

entida<strong>de</strong>. Nesse caso, o restante do período interrompido será gozado <strong>de</strong> uma<br />

só vez.<br />

Tópicos 2 e 3 – (...) abordando se é viável a conversão <strong>de</strong>sse direito<br />

em pecúnia com fundamento na legislação <strong>de</strong> regência e na<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça.<br />

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Esses tópicos serão comentados <strong>de</strong> forma conjunta, em razão da interligação<br />

entre eles. Em suma, a banca quer saber o seguinte:<br />

1 - A legislação admite ou não a conversão <strong>de</strong> férias do servidor em pecúnia?<br />

2 - O STF admite ou não a conversão <strong>de</strong> férias do servidor em pecúnia?<br />

3 – O STJ admite ou não a conversão <strong>de</strong> férias do servidor em pecúnia?<br />

Atente-se ao que propõe o enunciado: “Determinado servidor público requereu<br />

à administração pública a conversão <strong>de</strong> férias vencidas e não gozadas em<br />

in<strong>de</strong>nização pecuniária, argumentando que, por motivo <strong>de</strong> interesse<br />

público (necessida<strong>de</strong> do serviço), a administração não autorizara o<br />

exercício do direito. O órgão público in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> conversão,<br />

ressaltando a ausência <strong>de</strong> autorização legal para o <strong>de</strong>ferimento”.<br />

De acordo com a legislação <strong>de</strong> regência, é viável a conversão do direito a<br />

férias em pecúnia?<br />

Não. A Lei 8.112/90 não prevê e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do direito a férias<br />

em pecúnia, mesmo quando as férias não são gozadas por motivo <strong>de</strong> interesse<br />

público ou por necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />

A única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pecuniária prevista na Lei 8.112/90 é para<br />

o servidor exonerado do cargo, que não tenha completado o período<br />

aquisitivo ou que não tenha gozado férias no tempo oportuno.<br />

De acordo com o § 3º do Art. 78 da Lei 8.112/90, “o servidor exonerado do<br />

cargo efetivo, ou em comissão, perceberá in<strong>de</strong>nização relativa ao período das<br />

férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção <strong>de</strong> um doze avos por<br />

mês <strong>de</strong> efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias”.<br />

Todavia, esse não é o caso do servidor relatado no enunciado da questão. A<br />

proposta fala <strong>de</strong> um servidor que não gozou férias em razão <strong>de</strong> interesse<br />

público (necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço). Portanto, a resposta <strong>de</strong>ste tópico, <strong>de</strong> acordo<br />

com a legislação <strong>de</strong> regência é NÃO.<br />

De acordo com o STF, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia?<br />

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Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o servidor não possa mais usufruí-las. O Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (STF) discutiu esse tema, inicialmente, por meio do Recurso<br />

Extraordinário com Agravo (ARE) nº 721.001, em 28/02/2013. Acredita-se que<br />

esse julgamento foi a base utilizada pelo examinador para a formulação da<br />

questão. O STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão em pecúnia <strong>de</strong> férias não usufruídas por<br />

servidor público, a bem do interesse da Administração, ou seja, por motivo<br />

<strong>de</strong> interesse público (necessida<strong>de</strong> do serviço).<br />

A posição do Supremo explicitada no RE 721.001, <strong>de</strong>cisão publicada em<br />

28/03/2013, era no sentido <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>vida a conversão <strong>de</strong> férias não<br />

gozadas bem como <strong>de</strong> outros direitos <strong>de</strong> natureza remuneratória em<br />

in<strong>de</strong>nização pecuniária por aqueles que não mais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>las usufruir,<br />

seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja<br />

pela inativida<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> da vedação ao enriquecimento sem causa da<br />

Administração.<br />

Infelizmente, não houve informações no comando da questão sobre a esfera<br />

(fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal) a que pertencia o servidor e a sua situação<br />

funcional no momento do requerimento (ativo, aposentado, exonerado, etc).<br />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que um melhor <strong>de</strong>talhamento da proposta facilitaria a<br />

resposta do candidato e não daria margens a recursos e questionamentos.<br />

Todavia, a conversão em pecúnia não é uma faculda<strong>de</strong> do servidor. Ele não<br />

po<strong>de</strong> optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia<br />

in<strong>de</strong>nizatória. Nesse caso, ficaria ao seu arbítrio a criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa para o<br />

erário. A conversão somente é admissível quando a Administração <strong>de</strong>r causa à<br />

mora e o gozo das férias não possa mais ser usufruído.<br />

Portanto, o STF assegurou ao servidor público a conversão <strong>de</strong> férias não<br />

gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por<br />

parte da Administração. Em suma, se o benefício não é usufruído porque a<br />

Administração in<strong>de</strong>feriu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento <strong>de</strong><br />

absoluta necessida<strong>de</strong> do serviço, impõe-se a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte,<br />

acrescida do terço constitucional, a partir do momento em que o servidor tiver<br />

rompido seu vínculo com a administração.<br />

A ação teve prosseguimento no STF após a data da prova do <strong>AFT</strong>/2013, por<br />

meio da interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios pelo Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

que alegou erro material da <strong>de</strong>cisão anterior que conce<strong>de</strong>u ao servidor o<br />

direito à in<strong>de</strong>nização pecuniária.<br />

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Em razão <strong>de</strong> o servidor em questão ainda estar ativo, o embargante pediu e<br />

obteve a reforma da <strong>de</strong>cisão, visto que a razão para o STF reconhecer a<br />

existência do direito à in<strong>de</strong>nização pecuniária era justamente o fato <strong>de</strong> o<br />

servidor não mais po<strong>de</strong>r usufruir das férias, seja por conta do rompimento<br />

do vínculo com a Administração, seja pela inativida<strong>de</strong>.<br />

O Supremo reconheceu que alguns prece<strong>de</strong>ntes da Corte não faziam distinção<br />

entre servidores ativos e inativos para conversão em pecúnia <strong>de</strong> férias<br />

vencidas (ARE-AgR-ED 662.624/RJ e ARE-AgR 762.069/RJ). Segundo o STF,<br />

igualar a situação dos servidores que não po<strong>de</strong>m mais gozar as férias com os<br />

servidores ativos implica amesquinhar o próprio direito <strong>de</strong> férias, permitindo<br />

que a Administração frustre in<strong>de</strong>finidamente o <strong>de</strong>scanso anual <strong>de</strong> servidores.<br />

Além disso, para o STF, o enriquecimento ilícito da Administração só se<br />

configura nos casos em que as férias não possam ser gozadas. Em relação a<br />

servidores em ativida<strong>de</strong>, a norma constitucional impõe o efetivo gozo, não a<br />

conversão em pecúnia.<br />

Por essa razão, o Supremo conce<strong>de</strong>u efeito modificativo aos embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração para obrigar a Administração Pública a conce<strong>de</strong>r as férias<br />

vencidas ao servidor e firmou o entendimento <strong>de</strong> que a conversão em<br />

pecúnia <strong>de</strong> férias vencidas não se aplica a servidores em ativida<strong>de</strong>.<br />

De acordo com o STJ, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia?<br />

O STJ possui o mesmo entendimento do STF, amparado pelos mesmos<br />

fundamentos (vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração e<br />

princípio da vedação ao enriquecimento sem causa).<br />

Citam-se, a título exemplificativo, excertos do julgamento do Recurso Especial<br />

nº 1.360.642:<br />

RE nº 1.360.642: Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a<br />

orientação <strong>de</strong> que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio<br />

e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena <strong>de</strong><br />

configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (...) a conversão<br />

em pecúnia das férias e/ou licenças-prêmios não gozadas, em razão do<br />

interesse público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal, uma vez que esse direito,<br />

como acima apresentado, está calcado na responsabilida<strong>de</strong> objetiva do<br />

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Estado.<br />

Sugestão <strong>de</strong> Resposta<br />

O servidor público tem direito constitucional ao gozo <strong>de</strong> férias anuais<br />

remuneradas. De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (CF/88), é direito<br />

dos trabalhadores o gozo <strong>de</strong> férias com, pelo menos, um terço a mais do que o<br />

salário normal.<br />

O direito às férias do servidor público fe<strong>de</strong>ral é regulado pela Lei<br />

8.112/90. As férias do servidor po<strong>de</strong>m ser acumuladas, até o máximo <strong>de</strong> dois<br />

períodos, no caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />

A<strong>de</strong>mais, as férias po<strong>de</strong>m ser parceladas em até três etapas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.<br />

Nesse caso, o pagamento <strong>de</strong>verá ser realizado em até dois dias antes do início<br />

do <strong>de</strong>scanso.<br />

Todavia, é possível que o servidor não goze suas férias no tempo<br />

oportuno, por motivo <strong>de</strong> interesse público ou por necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />

Nesse caso, ele po<strong>de</strong> requerer a conversão das férias vencidas em in<strong>de</strong>nização<br />

pecuniária.<br />

De acordo com a Lei 8.112/90, legislação <strong>de</strong> regência dos servidores<br />

públicos fe<strong>de</strong>rais, é inviável a conversão do direito a férias em pecúnia. A Lei<br />

não prevê essa possibilida<strong>de</strong>, mesmo para o servidor que não tenha gozado<br />

férias por interesse do serviço.<br />

Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)<br />

firmou entendimento no sentido da viabilida<strong>de</strong> da conversão do direito a férias<br />

em pecúnia quando as férias não foram usufruídas por interesse da<br />

Administração e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o servidor não possa mais usufruí-las, seja por<br />

conta do rompimento do vínculo, seja pela inativida<strong>de</strong>. Essa posição <strong>de</strong>corre da<br />

observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela<br />

Administração.<br />

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No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

(STJ) enten<strong>de</strong> que é viável a conversão em pecúnia do direito a férias não<br />

gozadas em razão do serviço público, sob pena <strong>de</strong> configuração do<br />

enriquecimento ilícito da Administração. A<strong>de</strong>mais, segundo o STJ, essa<br />

possibilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal, uma vez que esse direito está<br />

calcado na responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado.<br />

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Em caso <strong>de</strong> dúvidas, críticas ou sugestões, entre em contato:<br />

Prof. Aldair Lazzarotto<br />

contato@aldairlazzarotto.com.br<br />

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