Discursivas Comentadas de AFT
Questões Discursivas de Auditor Fiscal do Trabalho do concurso ESAF/2010 e CESPE 2013, comentadas e respondidas.
Questões Discursivas de Auditor Fiscal do Trabalho do concurso ESAF/2010 e CESPE 2013, comentadas e respondidas.
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Introdução<br />
Primeiramente, quero lhe agra<strong>de</strong>cer pelo interesse em baixar esse material.<br />
Este e-book apresenta duas questões discursivas aplicadas no concurso para<br />
Auditor-Fiscal do Trabalho <strong>de</strong> 2013 organizado pelo CESPE. A questão 2 <strong>de</strong><br />
Economia do Trabalho e a dissertação <strong>de</strong> Direito Administrativo, ambas<br />
cobradas na P3, e com elevado grau <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>.<br />
Os comentários foram elaborados <strong>de</strong> forma clara, objetiva e na profundida<strong>de</strong><br />
a<strong>de</strong>quada à exigência das provas para Auditor-Fiscal do Trabalho (<strong>AFT</strong>) do<br />
Ministério do Trabalho.<br />
Cada tópico foi comentado <strong>de</strong> forma individualizada. Ao final <strong>de</strong> cada questão,<br />
é apresentada uma proposta <strong>de</strong> resolução a<strong>de</strong>quada ao padrão <strong>de</strong> cobrança<br />
exigido pela banca.<br />
Na medida do possível, foi observado o número <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong>stinado pela banca<br />
para a resposta.<br />
A<strong>de</strong>mais, agra<strong>de</strong>ço pelas observações, críticas e sugestões.<br />
Prof. Aldair Lazzarotto<br />
contato@aldairlazzarotto.com.br<br />
facebook.com/aldairlazzarotto<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 2
1. Questão <strong>de</strong> Economia do Trabalho<br />
Tradicionalmente, os economistas ten<strong>de</strong>m a consi<strong>de</strong>rar a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />
salários no mercado <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> forma similar à <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> preços<br />
em um mercado qualquer, on<strong>de</strong> as forças <strong>de</strong> oferta e <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda<br />
<strong>de</strong>sempenham papel central. Nesse contexto, o sindicato é visto como um<br />
ven<strong>de</strong>dor monopolista <strong>de</strong> trabalho regido pelo princípio da maximização, <strong>de</strong><br />
modo que a união laboral passa a ser interpretada <strong>de</strong> forma análoga a uma<br />
firma que comercializa o seu produto. Contudo, quando se rejeita a<br />
<strong>de</strong>terminação dos salários nominais pelas forças <strong>de</strong> mercado, sob as quais o<br />
mercado <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>veria sempre se comportar da mesma forma que<br />
todos os <strong>de</strong>mais mercados, abre-se espaço para discutir aspectos<br />
relacionados à estrutura institucional do mercado <strong>de</strong> trabalho e da dinâmica<br />
salarial, à heterogeneida<strong>de</strong> dos agentes participantes do sindicato, ao<br />
tamanho dos grupos tomadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, entre outros aspectos.<br />
Tendo o texto acima como referência inicial, discorra sobre:<br />
Ø Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e a inflação [valor: 9,00 pontos]<br />
Ø Indique a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego<br />
ser menor em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da firma ou<br />
no âmbito centralizado que em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />
âmbito da indústria [valor: 10,00 pontos]<br />
Informações Preliminares<br />
Disciplina: Economia do Trabalho<br />
Assunto: Instituições e Mercado <strong>de</strong> Trabalho<br />
Número <strong>de</strong> Linhas: até 20<br />
Modalida<strong>de</strong>: Questão Discursiva<br />
Comentários<br />
Tópico 1 - Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o<br />
nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e a inflação.<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 3
Para respon<strong>de</strong>r a este tópico, <strong>de</strong>ve-se partir das seguintes premissas: os<br />
sindicatos controlam a oferta <strong>de</strong> trabalho e seu objetivo principal é maximizar<br />
os salários e o emprego; já as empresas controlam a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra<br />
e seu principal objetivo é maximizar o lucro.<br />
Essa questão tem por base os ensinamentos <strong>de</strong> Lars Calmfors e John Driffill<br />
(Bargaining structure, corporatism, and macroeconomic performance.<br />
Economic Policy. 1988). O assunto foi tema <strong>de</strong> tese <strong>de</strong> doutorado apresentada<br />
à Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília (UnB):<br />
http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/13880/1/2012_FlavioAugustoCorrea<br />
Basilio.pdf.<br />
Segundo os autores, os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva<br />
sobre o <strong>de</strong>semprego e a inflação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do grau <strong>de</strong> centralização da<br />
negociação salarial (ou do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado dos sindicatos) e <strong>de</strong> como os<br />
sindicatos internalizam os efeitos da <strong>de</strong>terminação salarial sobre o nível global<br />
<strong>de</strong> preços.<br />
Quanto maior o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado dos sindicatos, maior a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
reajustar os salários e, consequentemente, influenciar o nível <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego. Quanto maior a centralização da <strong>de</strong>terminação salarial, maior<br />
será a percepção dos efeitos das pressões salariais sobre a economia, o que,<br />
consequentemente, influencia a inflação.<br />
Dessa forma, níveis mais estáveis (baixo nível <strong>de</strong> inflação e baixo nível <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego) po<strong>de</strong>m ser alcançados nas economias em que a influência dos<br />
sindicatos é mínima (negociação no nível da firma) ou consi<strong>de</strong>rável<br />
(negociação no nível centralizado).<br />
Por outro lado, o <strong>de</strong>semprego atinge o ponto máximo (alto nível <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego e inflação) quando os sindicatos se tornam influentes, mas não<br />
o suficiente para que suas ações possam ser perceptíveis sobre o mercado<br />
geral <strong>de</strong> trabalho (negociação no nível da indústria).<br />
Assim, tanto negociações muito <strong>de</strong>scentralizadas como muito centralizadas<br />
produzem resultados superiores em termos <strong>de</strong> emprego e inflação, quando<br />
comparadas a situações intermediárias.<br />
Isso ocorre, pois a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração salarial<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 4
<strong>de</strong>corrente do tipo <strong>de</strong> relação entre organizações sindicais e firmas promovem<br />
tanto a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços quanto o crescimento econômico e o baixo<br />
<strong>de</strong>semprego.<br />
Tópico 2 - Indique a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da taxa <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego ser menor em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />
âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com<br />
<strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da indústria.<br />
Para se chegar à conclusão trazida pelo enunciado, <strong>de</strong>ve-se supor que todos os<br />
trabalhadores da economia são filiados aos sindicatos, os quais atuam fixando<br />
os salários nominais em três diferentes âmbitos:<br />
Ø Âmbito da firma: um único sindicato fixa o salário nominal apenas para<br />
esta firma.<br />
Ø Âmbito da indústria: um único sindicato fixa o salário nominal para<br />
todas as firmas da indústria (exemplo: sindicato dos bancários que fixa o<br />
salário para todos os empregados <strong>de</strong> bancos).<br />
Ø Âmbito centralizado: um único sindicato fixa o salário nominal para<br />
todos os trabalhadores da economia (ou do país).<br />
Os sindicatos que operam apenas no âmbito da firma possuem limitado<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado e, por isso, baixa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer pressões salariais.<br />
Consequentemente, os grupos <strong>de</strong> trabalhadores, pequenos e isolados, não são<br />
suficientemente fortes para alterar os salários <strong>de</strong> mercado. Assim, o salário<br />
não aumenta e a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego não se eleva.<br />
No âmbito centralizado, o aumento salarial acarreta aumento do nível geral<br />
<strong>de</strong> preços (inflação). Todavia, os gran<strong>de</strong>s sindicatos reconhecem seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
mercado e levam em conta em suas ações os efeitos sobre a inflação e o<br />
<strong>de</strong>semprego em suas <strong>de</strong>mandas por aumentos salariais. Por essa razão, os<br />
sindicatos preferem obter um aumento salarial apenas mo<strong>de</strong>rado, mas manter<br />
o emprego com baixa inflação.<br />
Assim, a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego é similar e baixa em países com <strong>de</strong>terminação<br />
salarial no âmbito da firma e em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito<br />
centralizado.<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 5
Por outro lado, em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da indústria,<br />
os sindicatos exercem algum po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado, mas <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ram os efeitos<br />
adversos provocados pelos aumentos salariais no <strong>de</strong>semprego e na inflação,<br />
focando exclusivamente na elevação do salário real do setor em relação aos<br />
<strong>de</strong>mais.<br />
Assim, a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego é maior em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />
âmbito da indústria do que em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da<br />
firma ou no âmbito centralizado.<br />
Portanto, a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ser menor<br />
em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da firma ou no âmbito<br />
centralizado que em países com <strong>de</strong>terminação salarial no âmbito da indústria<br />
são a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressão salarial dos sindicatos e a forma com que eles<br />
consi<strong>de</strong>ram a influência do aumento <strong>de</strong> salário na inflação.<br />
Sugestão <strong>de</strong> Resposta<br />
Os efeitos macroeconômicos da negociação coletiva sobre o nível <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego e sobre a inflação, <strong>de</strong> acordo com Calmfors e Driffill, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />
do grau <strong>de</strong> centralização da negociação, do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado dos sindicatos e<br />
<strong>de</strong> como estes consi<strong>de</strong>ram a influência da elevação do salário na inflação.<br />
Segundo os autores, os níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego e <strong>de</strong> inflação ten<strong>de</strong>m a<br />
ser mais estáveis nos países em que a influência dos sindicatos é mínima ou<br />
máxima. Por outro lado, o <strong>de</strong>semprego é maior nos países em que os<br />
sindicatos se tornam influentes, mas não o suficiente para que suas ações<br />
possam ser perceptíveis sobre o mercado geral <strong>de</strong> trabalho.<br />
Conforme Flávio Augusto Basílio, a razão econômica <strong>de</strong> o resultado da<br />
taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego ser menor em países com <strong>de</strong>terminação salarial no<br />
âmbito da firma ou no âmbito centralizado que em países com <strong>de</strong>terminação<br />
salarial no âmbito da indústria são a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressão salarial dos<br />
sindicatos e a forma com que eles consi<strong>de</strong>ram a influência do aumento <strong>de</strong><br />
salário na inflação.<br />
Segundo o autor, os sindicatos que operam apenas no âmbito da firma<br />
possuem baixa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer pressões salariais, ou seja, não são<br />
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suficientemente fortes para alterar os salários <strong>de</strong> mercado. Já no âmbito<br />
centralizado, os gran<strong>de</strong>s sindicatos levam em conta em suas negociações os<br />
efeitos das <strong>de</strong>mandas por aumentos salariais sobre a inflação e o <strong>de</strong>semprego.<br />
Por essa razão, o salário não aumenta o suficiente para elevar a taxa <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego.<br />
Por outro lado, no âmbito da indústria, os sindicatos exercem relativo<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mercado, mas não consi<strong>de</strong>ram os efeitos adversos provocados pelos<br />
aumentos salariais no <strong>de</strong>semprego e na inflação. Por essa razão, o salário<br />
aumenta em nível suficiente para elevar a taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego.<br />
2. Dissertação <strong>de</strong> Direito Administrativo<br />
Determinado servidor público requereu à administração pública a conversão<br />
<strong>de</strong> férias vencidas e não gozadas em in<strong>de</strong>nização pecuniária, argumentando<br />
que, por motivo <strong>de</strong> interesse público (necessida<strong>de</strong> do serviço), a<br />
administração não autorizara o exercício do direito. O órgão público in<strong>de</strong>feriu<br />
o pedido <strong>de</strong> conversão, ressaltando a ausência <strong>de</strong> autorização legal para o<br />
<strong>de</strong>ferimento.<br />
Em face <strong>de</strong>ssa situação hipotética, discorra sobre o direito constitucional do<br />
servidor às férias [valor: 8,00 pontos], abordando se é viável a conversão<br />
<strong>de</strong>sse direito em pecúnia [valor: 20,00 pontos], com fundamento na legislação<br />
<strong>de</strong> regência e na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça [valor: 10,00 pontos].<br />
Informações Preliminares<br />
Disciplina: Direito Administrativo<br />
Assunto: Servidores Públicos (Férias)<br />
Número <strong>de</strong> Linhas: até 40<br />
Modalida<strong>de</strong>: Dissertação<br />
Comentários<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 7
Esta questão causou muita polêmica e foi responsável pela reprovação <strong>de</strong> mais<br />
<strong>de</strong> 40% dos candidatos aprovados na 1ª fase do concurso <strong>de</strong> 2013.<br />
A razão é muito simples! Perceba que a proposta temática se divi<strong>de</strong> em três<br />
tópicos:<br />
(...) o direito constitucional do servidor às férias [valor: 8,00 pontos],<br />
(...) abordando se é viável a conversão <strong>de</strong>sse direito em pecúnia [valor: 20,00<br />
pontos],<br />
(...) com fundamento na legislação <strong>de</strong> regência e na jurisprudência do<br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça [valor: 10,00<br />
pontos].<br />
Atente-se que apenas o segundo tópico é responsável pela meta<strong>de</strong> da nota da<br />
questão. Neste tópico, a resposta do candidato, basicamente, <strong>de</strong>ve se resumir<br />
a um “sim” (é possível a conversão) ou a um “não” (não é possível a<br />
conversão). A<strong>de</strong>mais, o edital previa a eliminação do candidato que não<br />
atingisse 50% da nota na dissertação.<br />
A<strong>de</strong>mais, o enunciado solicita que o candidato responda se é possível a<br />
conversão do direito a férias em pecúnia baseado em três fontes: legislação <strong>de</strong><br />
regência, STF e STJ. Esse conjunto é responsável por 30 pontos (75% da nota<br />
total).<br />
Por fim, o enunciado não esclarece a que esfera pertence o servidor (fe<strong>de</strong>ral,<br />
estadual ou municipal). Essa informação é pertinente, na medida em que cada<br />
ente possui legislação própria para reger as relações com seus servidores.<br />
Todavia, em face da questão ser cobrada no concurso para <strong>AFT</strong>, pressupõe-se o<br />
regime da Lei 8.112/90.<br />
Tópico 1 - Direito constitucional do servidor às férias.<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não trata, especificamente, sobre férias dos<br />
servidores públicos em seu Art. 38 (Dos Servidores Públicos). Contudo, não se<br />
<strong>de</strong>ve olvidar que o direito às férias dos servidores é um direito garantido<br />
constitucionalmente, em face da previsão no Art. 7º, inciso XVII, que prevê o<br />
direito dos trabalhadores ao gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 8
menos, um terço a mais do que o salário normal.<br />
O direito às férias do servidor público fe<strong>de</strong>ral é regulado pela Lei 8.112/90, em<br />
seu Art. 76 e seguintes. O servidor faz jus a trinta dias <strong>de</strong> férias anuais<br />
remuneradas, que po<strong>de</strong>m ser acumuladas, até o máximo <strong>de</strong> dois períodos, no<br />
caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />
As regras sobre o direito constitucional <strong>de</strong> férias dos servidores po<strong>de</strong>m ser<br />
assim sintetizadas:<br />
Ø<br />
30 dias por ano.<br />
Ø Adicional <strong>de</strong> 1/3 (um terço) da remuneração (consi<strong>de</strong>rando a vantagem<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> função <strong>de</strong> direção, chefia ou assessoramento ou cargo em<br />
comissão, se for o caso).<br />
Ø Para o primeiro período aquisitivo <strong>de</strong> férias serão exigidos 12 (doze)<br />
meses <strong>de</strong> exercício.<br />
Ø<br />
É vedado consi<strong>de</strong>rar no calculo das férias qualquer falta ao serviço.<br />
Ø Po<strong>de</strong>rão ser parceladas em até três etapas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim requeridas<br />
pelo servidor e no interesse da administração pública.<br />
Ø Pagamento das férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo<br />
período.<br />
Ø<br />
Em caso <strong>de</strong> parcelamento, o valor será pago no primeiro período.<br />
Ø As férias po<strong>de</strong>m ser interrompidas por motivo <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública,<br />
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por<br />
necessida<strong>de</strong> do serviço <strong>de</strong>clarada pela autorida<strong>de</strong> máxima do órgão ou<br />
entida<strong>de</strong>. Nesse caso, o restante do período interrompido será gozado <strong>de</strong> uma<br />
só vez.<br />
Tópicos 2 e 3 – (...) abordando se é viável a conversão <strong>de</strong>sse direito<br />
em pecúnia com fundamento na legislação <strong>de</strong> regência e na<br />
jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça.<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 9
Esses tópicos serão comentados <strong>de</strong> forma conjunta, em razão da interligação<br />
entre eles. Em suma, a banca quer saber o seguinte:<br />
1 - A legislação admite ou não a conversão <strong>de</strong> férias do servidor em pecúnia?<br />
2 - O STF admite ou não a conversão <strong>de</strong> férias do servidor em pecúnia?<br />
3 – O STJ admite ou não a conversão <strong>de</strong> férias do servidor em pecúnia?<br />
Atente-se ao que propõe o enunciado: “Determinado servidor público requereu<br />
à administração pública a conversão <strong>de</strong> férias vencidas e não gozadas em<br />
in<strong>de</strong>nização pecuniária, argumentando que, por motivo <strong>de</strong> interesse<br />
público (necessida<strong>de</strong> do serviço), a administração não autorizara o<br />
exercício do direito. O órgão público in<strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong> conversão,<br />
ressaltando a ausência <strong>de</strong> autorização legal para o <strong>de</strong>ferimento”.<br />
De acordo com a legislação <strong>de</strong> regência, é viável a conversão do direito a<br />
férias em pecúnia?<br />
Não. A Lei 8.112/90 não prevê e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão do direito a férias<br />
em pecúnia, mesmo quando as férias não são gozadas por motivo <strong>de</strong> interesse<br />
público ou por necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />
A única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pecuniária prevista na Lei 8.112/90 é para<br />
o servidor exonerado do cargo, que não tenha completado o período<br />
aquisitivo ou que não tenha gozado férias no tempo oportuno.<br />
De acordo com o § 3º do Art. 78 da Lei 8.112/90, “o servidor exonerado do<br />
cargo efetivo, ou em comissão, perceberá in<strong>de</strong>nização relativa ao período das<br />
férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção <strong>de</strong> um doze avos por<br />
mês <strong>de</strong> efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias”.<br />
Todavia, esse não é o caso do servidor relatado no enunciado da questão. A<br />
proposta fala <strong>de</strong> um servidor que não gozou férias em razão <strong>de</strong> interesse<br />
público (necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço). Portanto, a resposta <strong>de</strong>ste tópico, <strong>de</strong> acordo<br />
com a legislação <strong>de</strong> regência é NÃO.<br />
De acordo com o STF, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia?<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 10
Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o servidor não possa mais usufruí-las. O Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral (STF) discutiu esse tema, inicialmente, por meio do Recurso<br />
Extraordinário com Agravo (ARE) nº 721.001, em 28/02/2013. Acredita-se que<br />
esse julgamento foi a base utilizada pelo examinador para a formulação da<br />
questão. O STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido da<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão em pecúnia <strong>de</strong> férias não usufruídas por<br />
servidor público, a bem do interesse da Administração, ou seja, por motivo<br />
<strong>de</strong> interesse público (necessida<strong>de</strong> do serviço).<br />
A posição do Supremo explicitada no RE 721.001, <strong>de</strong>cisão publicada em<br />
28/03/2013, era no sentido <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>vida a conversão <strong>de</strong> férias não<br />
gozadas bem como <strong>de</strong> outros direitos <strong>de</strong> natureza remuneratória em<br />
in<strong>de</strong>nização pecuniária por aqueles que não mais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>las usufruir,<br />
seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja<br />
pela inativida<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> da vedação ao enriquecimento sem causa da<br />
Administração.<br />
Infelizmente, não houve informações no comando da questão sobre a esfera<br />
(fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal) a que pertencia o servidor e a sua situação<br />
funcional no momento do requerimento (ativo, aposentado, exonerado, etc).<br />
Não há dúvidas <strong>de</strong> que um melhor <strong>de</strong>talhamento da proposta facilitaria a<br />
resposta do candidato e não daria margens a recursos e questionamentos.<br />
Todavia, a conversão em pecúnia não é uma faculda<strong>de</strong> do servidor. Ele não<br />
po<strong>de</strong> optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia<br />
in<strong>de</strong>nizatória. Nesse caso, ficaria ao seu arbítrio a criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa para o<br />
erário. A conversão somente é admissível quando a Administração <strong>de</strong>r causa à<br />
mora e o gozo das férias não possa mais ser usufruído.<br />
Portanto, o STF assegurou ao servidor público a conversão <strong>de</strong> férias não<br />
gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por<br />
parte da Administração. Em suma, se o benefício não é usufruído porque a<br />
Administração in<strong>de</strong>feriu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento <strong>de</strong><br />
absoluta necessida<strong>de</strong> do serviço, impõe-se a in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte,<br />
acrescida do terço constitucional, a partir do momento em que o servidor tiver<br />
rompido seu vínculo com a administração.<br />
A ação teve prosseguimento no STF após a data da prova do <strong>AFT</strong>/2013, por<br />
meio da interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios pelo Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />
que alegou erro material da <strong>de</strong>cisão anterior que conce<strong>de</strong>u ao servidor o<br />
direito à in<strong>de</strong>nização pecuniária.<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 11
Em razão <strong>de</strong> o servidor em questão ainda estar ativo, o embargante pediu e<br />
obteve a reforma da <strong>de</strong>cisão, visto que a razão para o STF reconhecer a<br />
existência do direito à in<strong>de</strong>nização pecuniária era justamente o fato <strong>de</strong> o<br />
servidor não mais po<strong>de</strong>r usufruir das férias, seja por conta do rompimento<br />
do vínculo com a Administração, seja pela inativida<strong>de</strong>.<br />
O Supremo reconheceu que alguns prece<strong>de</strong>ntes da Corte não faziam distinção<br />
entre servidores ativos e inativos para conversão em pecúnia <strong>de</strong> férias<br />
vencidas (ARE-AgR-ED 662.624/RJ e ARE-AgR 762.069/RJ). Segundo o STF,<br />
igualar a situação dos servidores que não po<strong>de</strong>m mais gozar as férias com os<br />
servidores ativos implica amesquinhar o próprio direito <strong>de</strong> férias, permitindo<br />
que a Administração frustre in<strong>de</strong>finidamente o <strong>de</strong>scanso anual <strong>de</strong> servidores.<br />
Além disso, para o STF, o enriquecimento ilícito da Administração só se<br />
configura nos casos em que as férias não possam ser gozadas. Em relação a<br />
servidores em ativida<strong>de</strong>, a norma constitucional impõe o efetivo gozo, não a<br />
conversão em pecúnia.<br />
Por essa razão, o Supremo conce<strong>de</strong>u efeito modificativo aos embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração para obrigar a Administração Pública a conce<strong>de</strong>r as férias<br />
vencidas ao servidor e firmou o entendimento <strong>de</strong> que a conversão em<br />
pecúnia <strong>de</strong> férias vencidas não se aplica a servidores em ativida<strong>de</strong>.<br />
De acordo com o STJ, é viável a conversão do direito a férias em pecúnia?<br />
O STJ possui o mesmo entendimento do STF, amparado pelos mesmos<br />
fundamentos (vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração e<br />
princípio da vedação ao enriquecimento sem causa).<br />
Citam-se, a título exemplificativo, excertos do julgamento do Recurso Especial<br />
nº 1.360.642:<br />
RE nº 1.360.642: Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a<br />
orientação <strong>de</strong> que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio<br />
e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena <strong>de</strong><br />
configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (...) a conversão<br />
em pecúnia das férias e/ou licenças-prêmios não gozadas, em razão do<br />
interesse público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal, uma vez que esse direito,<br />
como acima apresentado, está calcado na responsabilida<strong>de</strong> objetiva do<br />
facebook.com/aldairlazzarotto 12
Estado.<br />
Sugestão <strong>de</strong> Resposta<br />
O servidor público tem direito constitucional ao gozo <strong>de</strong> férias anuais<br />
remuneradas. De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (CF/88), é direito<br />
dos trabalhadores o gozo <strong>de</strong> férias com, pelo menos, um terço a mais do que o<br />
salário normal.<br />
O direito às férias do servidor público fe<strong>de</strong>ral é regulado pela Lei<br />
8.112/90. As férias do servidor po<strong>de</strong>m ser acumuladas, até o máximo <strong>de</strong> dois<br />
períodos, no caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />
A<strong>de</strong>mais, as férias po<strong>de</strong>m ser parceladas em até três etapas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.<br />
Nesse caso, o pagamento <strong>de</strong>verá ser realizado em até dois dias antes do início<br />
do <strong>de</strong>scanso.<br />
Todavia, é possível que o servidor não goze suas férias no tempo<br />
oportuno, por motivo <strong>de</strong> interesse público ou por necessida<strong>de</strong> do serviço.<br />
Nesse caso, ele po<strong>de</strong> requerer a conversão das férias vencidas em in<strong>de</strong>nização<br />
pecuniária.<br />
De acordo com a Lei 8.112/90, legislação <strong>de</strong> regência dos servidores<br />
públicos fe<strong>de</strong>rais, é inviável a conversão do direito a férias em pecúnia. A Lei<br />
não prevê essa possibilida<strong>de</strong>, mesmo para o servidor que não tenha gozado<br />
férias por interesse do serviço.<br />
Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)<br />
firmou entendimento no sentido da viabilida<strong>de</strong> da conversão do direito a férias<br />
em pecúnia quando as férias não foram usufruídas por interesse da<br />
Administração e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o servidor não possa mais usufruí-las, seja por<br />
conta do rompimento do vínculo, seja pela inativida<strong>de</strong>. Essa posição <strong>de</strong>corre da<br />
observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela<br />
Administração.<br />
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No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
(STJ) enten<strong>de</strong> que é viável a conversão em pecúnia do direito a férias não<br />
gozadas em razão do serviço público, sob pena <strong>de</strong> configuração do<br />
enriquecimento ilícito da Administração. A<strong>de</strong>mais, segundo o STJ, essa<br />
possibilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal, uma vez que esse direito está<br />
calcado na responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado.<br />
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Em caso <strong>de</strong> dúvidas, críticas ou sugestões, entre em contato:<br />
Prof. Aldair Lazzarotto<br />
contato@aldairlazzarotto.com.br<br />
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