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Cartilha Resolução Confea 1048/2013

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apresentará um relatório circunstanciado, sob a<br />

responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao<br />

exercício de Engenharia de Minas com dados informativos<br />

que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre<br />

a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e<br />

possibilidade de lavra.<br />

Nomeadamente:<br />

a) situação, vias de acesso e comunicação;<br />

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as<br />

exposições naturais de minério e as que forem descobertas<br />

pela pesquisa;<br />

c) perfis geológicos-estruturais;<br />

d) descrições detalhada da jazida;<br />

e) quadro demonstrativo de quantidade e da qualidade do<br />

minério;<br />

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;<br />

g) demonstração da possibilidade de lavra;<br />

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas,<br />

do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e<br />

físico químicas, além das exigências supra-referidas que<br />

lhes forem aplicáveis.<br />

LEI Nº 4.643, DE 31 DE MAIO DE 1965<br />

Determina a inclusão da especialização de engenheiro<br />

florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620,<br />

de 10 de janeiro de 1946.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art 1º A especialização de engenheiro florestal fica incluída<br />

na enumeração do art. 16 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de<br />

janeiro de 1946.<br />

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Brasília, 31 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º<br />

da República.<br />

H. CASTELLO BRANCO<br />

Arnaldo Sussekind<br />

Publicada no DOU de 02 JUN 1965, Pág. 005217, Coluna 2<br />

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