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Cartilha Resolução Confea 1048/2013

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dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia<br />

e Arquitetura terminará nas datas correspondentes aos<br />

períodos para os quais foram, respectivamente, escolhidos<br />

e eleitos.<br />

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando<br />

o presente Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.<br />

Rio de Janeiro, 10 JAN 1946; 125º da Independência e 58º<br />

da República<br />

JOSÉ LINHARES<br />

R. Carneiro de Mendonça<br />

Raul Leitão da Cunha<br />

Publicado no D.O.U DE 12 JAN 1946 e Ret. no D.O.U. DE 24<br />

JAN 1946 - Seção I - Pág. 19<br />

LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962<br />

Regula o exercício da profissão de Geólogo.<br />

O Presidente da República.<br />

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono<br />

a seguinte Lei:<br />

Art. 1º - O exercício da profissão de geólogo será somente<br />

permitido:<br />

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por<br />

curso oficial;<br />

b)aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro<br />

Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de<br />

ensino superior, depois de revalidado.<br />

Art. 2º - Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os<br />

direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12<br />

JUL 1960, para os funcionários que, na qualidade de<br />

naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe<br />

de Geólogo.<br />

Art. 3º - O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura<br />

somente concederá registro profissional mediante<br />

apresentação de diploma registrado no órgão próprio do<br />

Ministério da Educação e Cultura.<br />

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