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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Desse modo, segue-se a identificação das pessoas<br />

envolvidas com o Postalis em que, segundo apurado nesta<br />

investigação, é possível encontrar indícios sobre a prática de<br />

ilícitos penais, civis e administrativos:<br />

I) HÉLIO AFONSO PEREIRA (diretor financeiro entre abril<br />

de 2004 e setembro de 2005) indícios apontam sua<br />

participação nas decisões sobre os investimentos realizados<br />

(...)<br />

II) ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA (gerente financeiro<br />

de julho de 1997 a setembro de 2005 e diretor financeiro a<br />

partir desta data) indícios apontam sua participação nas<br />

decisões sobre os investimentos realizados, sendo que a<br />

sua conduta:<br />

a) sob o aspecto civil, impõe-lhe o dever de ressarcir as<br />

perdas causadas, por sua ação ou omissão, ao Postalis,<br />

conforme o art. 63 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art.<br />

22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001;<br />

b) sob o aspecto administrativo, pode configurar, entre<br />

outras infrações, a do art. 103 do Decreto nº 4.942/2003.<br />

Sujeita-se, ainda, à Instrução CVM nº 8/79 (inciso II, “d”),<br />

que dispõe sobre prática não eqüitativa no mercado de<br />

valores mobiliários.<br />

O fato é que, a despeito do apontamento do relatório<br />

final da CPMI dos Correios, o Sr. Adilson Florêncio da Costa foi promovido<br />

ao cargo de Diretor Financeiro em setembro de 2005, exercendo-o até<br />

fevereiro de 2012 quando, a partir de autuação da PREVIC, foi sancionado<br />

com a pena mais grave daquele órgão de controle que pode ser<br />

aplicado a um Dirigente: a inabilitação para ocupar cargo em Fundos de<br />

Pensão por conta de irregularidades praticadas (algumas das quais<br />

figuram como casos investigados por esta CPI).<br />

Oportuno lembrar que foi o próprio Sr. Adilson Florêncio<br />

da Costa que, já na condição de Diretor Financeiro, recomendou em<br />

outubro de 2010 a contratação direta do BNY Mellon por notória<br />

especialização de modo a dispensar os procedimentos internos de<br />

contratação previstos na Resolução nº010/2004 do Postalis.<br />

Aliás, antes mesmo da contratação do BNY Mellon, a<br />

própria Postalis já sinalizava a necessidade de contratar um Administrador<br />

Fiduciário com o objetivo de melhorar a governança e a administração<br />

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