RELATÓRIO FINAL
Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16
se furtar a suas responsabilidades. Eu quero deixar isso muito claro. Nós temos interesses em colaborar com esta CPI e nós não vamos nos furtar a essa responsabilidade, se detectado for que há alguma irregularidade.” Como depreende-se das alegações prestadas pelo Sr. Eduardo Adriano Koelle, assim que assumiu a presidência do BNY Mellon Brasil, o próprio depoente determinou a averiguação no âmbito interno da instituição ao fim de apurar irregularidades na gestão dos recursos do Postalis. Curioso notar que, como informado pelo próprio Sr. Eduardo Koelle, este assumiu a presidência do BNY Mellon Brasil em novembro de 2013 e “...até o presente momento, nada me foi passado...” sobre eventuais ilegalidade praticadas na gestão de seu antecessor. Em outras palavras, transcorridos quase 2 anos o Sr. Eduardo Koelle não tomou conhecimento de qualquer irregularidade na administração dos recursos do Postalis! No entanto, faz-se necessário destacar que o BNY Mellon Brasil – instituição da qual o Sr. Eduardo Koelle é o seu atual representante – tem a obrigação legal constituída a partir de contrato de prestação de serviços ainda vigente para, na condição de Administradora e Controlador Fiduciário, exercer o “controle de enquadramento das operações” (cláusula quarta), o “monitoramento de risco” (cláusula quinta), dentre outras obrigações, por exemplo. Portanto, se o Sr. Eduardo Koelle não constatou irregularidades praticadas pelos seus antecessores, certamente o atual representante do BNY Mellon deveria ter o conhecimento de tais fatos na medida em que a referida instituição financeira é prestadora do serviço de Administração e Controladoria Fiduciária! Outro aspecto que o alegado “desconhecimento” pelo Sr. Eduardo Koelle resta desacreditado por esta Comissão Parlamentar de Inquérito é o fato de, a partir de diligências perante outros órgãos de controle, ter-se apurado a informação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) de que esta autarquia federal – somente no ano de 2015 e, portanto, durante a gestão do atual presidente –, lavrou até agora 6 (seis) Autos de Infração em desfavor do Postalis e que envolvem diretamente o BNY Mellon na medida em que é o responsável pela administração dos Fundos de Investimentos envolvidos (AI nº13, 18, 19, 20, 21 e 22). 87
Neste ponto, é preciso esclarecer que os referidos Autos de Infração têm como objeto de apuração o desenquadramento de aplicações de recursos do Postalis em Fundos de Investimentos em desacordo com os limites estabelecidos pela Resolução nº3792/2009 do CMN, Fundos aqueles em que o próprio BNY Mellon figura como Administrador e em alguns também como Gestor. Não bastassem as irregularidades já apuradas e outras tantas em apuração pela PREVIC já na presidência do Sr. Eduardo Koelle, há também a ação judicial nº0266411- 48.2014.8.19.0001 promovida pelo Postalis no ano de 2014 em que figura como um dos demandados o próprio BNY Mellon por atos praticados ainda na presidência do Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, destacando-se que aquela instituição financeira teve, por determinação judicial, o bloqueio de R$240 milhões de reais! Por fim, destacam-se ainda os procedimentos PAS RJ- 2015-2027, PA RJ-2014-923 e PA RJ-2014-8255 instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já na gestão do atual Presidente Eduardo Koelle mas que, por ora, tramitam em sigilo envolvendo diretamente o BNY Mellon Brasil por conta de atos também praticados a época da gestão do Sr. José Carlos Lopes Xavier de Oliveira. Tudo isso sem falar das corriqueiras notícias veiculadas na imprensa e trazidas ao conhecimento desta CPI pelas entidades representativas de pensionistas dando conta dos prejuízos financeiros sofridos pelo Postalis decorrentes da má administração de recursos. Diante de tantos procedimentos administrativos e judiciais envolvendo o BNY Mellon Brasil por atos praticados durante a administração de seu antecessor e depois de já transcorridos praticamente 2 anos desde que o Sr. Eduardo Koelle determinou a averiguação de possíveis irregularidades, a alegação do atual Presidente do BNY Mellon Brasil de que “nada lhe foi passado” não merece credibilidade já que aquela instituição financeira, seja por força contratual de fiscalizar e controlar os investimentos do Postalis, seja ainda por necessidade de responder processos administrativos e judicial em diversos órgãos de controle, não é crível que “nada lhe tenha sido passado” ou não seja do conhecimento do Sr. Eduardo Koelle. Por estas razões, é que esta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou requerimento encaminhado ao Juízo Federal Criminal do Rio de Janeiro solicitando a expedição de ordem de busca e apreensão de documentos na sede do BNY Mellon referente às causas que ensejaram a demissão do ex-presidente e de ex-diretores. 88
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se furtar a suas responsabilidades. Eu quero deixar isso<br />
muito claro. Nós temos interesses em colaborar com esta<br />
CPI e nós não vamos nos furtar a essa responsabilidade, se<br />
detectado for que há alguma irregularidade.”<br />
Como depreende-se das alegações prestadas pelo Sr.<br />
Eduardo Adriano Koelle, assim que assumiu a presidência do BNY Mellon<br />
Brasil, o próprio depoente determinou a averiguação no âmbito interno da<br />
instituição ao fim de apurar irregularidades na gestão dos recursos do<br />
Postalis.<br />
Curioso notar que, como informado pelo próprio Sr.<br />
Eduardo Koelle, este assumiu a presidência do BNY Mellon Brasil em<br />
novembro de 2013 e “...até o presente momento, nada me foi passado...” sobre<br />
eventuais ilegalidade praticadas na gestão de seu antecessor. Em outras<br />
palavras, transcorridos quase 2 anos o Sr. Eduardo Koelle não tomou<br />
conhecimento de qualquer irregularidade na administração dos recursos<br />
do Postalis!<br />
No entanto, faz-se necessário destacar que o BNY<br />
Mellon Brasil – instituição da qual o Sr. Eduardo Koelle é o seu atual<br />
representante – tem a obrigação legal constituída a partir de contrato de<br />
prestação de serviços ainda vigente para, na condição de Administradora<br />
e Controlador Fiduciário, exercer o “controle de enquadramento das<br />
operações” (cláusula quarta), o “monitoramento de risco” (cláusula quinta),<br />
dentre outras obrigações, por exemplo.<br />
Portanto, se o Sr. Eduardo Koelle não constatou<br />
irregularidades praticadas pelos seus antecessores, certamente o atual<br />
representante do BNY Mellon deveria ter o conhecimento de tais fatos na<br />
medida em que a referida instituição financeira é prestadora do serviço<br />
de Administração e Controladoria Fiduciária!<br />
Outro aspecto que o alegado “desconhecimento”<br />
pelo Sr. Eduardo Koelle resta desacreditado por esta Comissão<br />
Parlamentar de Inquérito é o fato de, a partir de diligências perante outros<br />
órgãos de controle, ter-se apurado a informação da Superintendência<br />
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) de que esta autarquia<br />
federal – somente no ano de 2015 e, portanto, durante a gestão do atual<br />
presidente –, lavrou até agora 6 (seis) Autos de Infração em desfavor do<br />
Postalis e que envolvem diretamente o BNY Mellon na medida em que é o<br />
responsável pela administração dos Fundos de Investimentos envolvidos<br />
(AI nº13, 18, 19, 20, 21 e 22).<br />
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