RELATÓRIO FINAL
Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16
principalmente, visando introduzir parâmetros adicionais de controle e de transparência nas atividades de supervisão. Assim, o presente Projeto busca estabelecer critérios adicionais para a escolha dos membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, assegurando a continuidade dos projetos desenvolvidos e conferindo maior estabilidade à atuação na supervisão e fiscalização das entidades. Dessa forma, impõe requisitos adicionais (formação universitária, com pelo menos cinco anos de experiência profissional ou acadêmica em questões previdenciárias) aos membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, recomendáveis diante da relevância das funções. Estabelece, também, um filtro adicional para aquelas importantes designações, qual seja, a necessidade da aprovação dos Diretores da PREVIC pelo Senado Federal. Ainda com o objetivo de aprimorar o regime jurídico dos membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, confere estabilidade durante o cumprimento dos mandatos de quatro anos, que somente poderá ser interrompido, prematuramente, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar, ou ainda, por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 5º da própria Lei n. 12.154. Para evitar conflitos de interesses e em face do princípio da moralidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, determina a dedicação exclusiva aos Diretores da autarquia (excepcionando a atividade de magistério), vedando o exercício concomitante de atividades incompatíveis com aquele mister, inclusive, as político-partidárias e, ainda, impondo-lhes um período de um ano, após o término dos mandatos para essa vedação. Dessa forma, resta claro que o presente Projeto, ao aperfeiçoar a atividade de fiscalização, oferece uma importante contribuição para o necessário fortalecimento e fomento do regime de previdência complementar fechado. Salvo melhor entendimento, é o relatório. Brasília, 12 de abril de 2016. 829
Sérgio Souza Dep. Federal – PMDB/PR 830
- Page 779 and 780: modo a adiar medidas de equacioname
- Page 781 and 782: para que sejam igualmente adotadas
- Page 783 and 784: contribuições extraordinárias di
- Page 785 and 786: pelo Banco BVA gerando o prejuízo
- Page 787 and 788: Caso 6: Galileo Educacional - Posta
- Page 789 and 790: Caso 8: FIP Cevix - Funcef 319) Enc
- Page 791 and 792: Caso 11: Lupatech S/A - Petros 329)
- Page 793 and 794: 339) Encaminhar a análise e conclu
- Page 795 and 796: Esclarecemos que vários são os ca
- Page 797 and 798: CAPÍTULO IV - PROPOSTAS LEGISLATIV
- Page 799 and 800: Órgão colegiado Conselho Delibera
- Page 801 and 802: se prover mais controle e prevenç
- Page 803 and 804: Art. 28. Observadas as informaçõe
- Page 805 and 806: plano, o que gera esforço contribu
- Page 807 and 808: do exercício subsequente, se o dé
- Page 809 and 810: c.1) Agência classificadora de ris
- Page 811 and 812: aos Tribunais Superiores, ao Procur
- Page 813 and 814: qualquer outro fato de evidente int
- Page 815 and 816: d.3) Compartilhamento de informaç
- Page 817 and 818: na apuração de infrações, audit
- Page 819 and 820: casos, inclusive na hipótese de va
- Page 821 and 822: § 1º O sigilo de operações e ou
- Page 823 and 824: Sala das Sessões, em de abril de 2
- Page 825 and 826: INDICAÇÃO Nº , DE 2016 (Da CPI d
- Page 827 and 828: PROJETO DE LEI Nº , DE 201 (Do Pod
- Page 829: participantes ou de assistidos de p
principalmente, visando introduzir parâmetros adicionais de controle e de<br />
transparência nas atividades de supervisão.<br />
Assim, o presente Projeto busca estabelecer critérios<br />
adicionais para a escolha dos membros da Diretoria Colegiada da PREVIC,<br />
assegurando a continuidade dos projetos desenvolvidos e conferindo maior<br />
estabilidade à atuação na supervisão e fiscalização das entidades.<br />
Dessa forma, impõe requisitos adicionais (formação<br />
universitária, com pelo menos cinco anos de experiência profissional ou acadêmica<br />
em questões previdenciárias) aos membros da Diretoria Colegiada da PREVIC,<br />
recomendáveis diante da relevância das funções.<br />
Estabelece, também, um filtro adicional para aquelas<br />
importantes designações, qual seja, a necessidade da aprovação dos Diretores da<br />
PREVIC pelo Senado Federal.<br />
Ainda com o objetivo de aprimorar o regime jurídico dos<br />
membros da Diretoria Colegiada da PREVIC, confere estabilidade durante o<br />
cumprimento dos mandatos de quatro anos, que somente poderá ser interrompido,<br />
prematuramente, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em<br />
julgado, de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar, ou ainda,<br />
por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 5º da própria Lei n.<br />
12.154.<br />
Para evitar conflitos de interesses e em face do princípio da<br />
moralidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, determina a dedicação<br />
exclusiva aos Diretores da autarquia (excepcionando a atividade de magistério),<br />
vedando o exercício concomitante de atividades incompatíveis com aquele mister,<br />
inclusive, as político-partidárias e, ainda, impondo-lhes um período de um ano, após<br />
o término dos mandatos para essa vedação.<br />
Dessa forma, resta claro que o presente Projeto, ao<br />
aperfeiçoar a atividade de fiscalização, oferece uma importante contribuição para o<br />
necessário fortalecimento e fomento do regime de previdência complementar<br />
fechado.<br />
Salvo melhor entendimento, é o relatório.<br />
Brasília, 12 de abril de 2016.<br />
829