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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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participantes ou de assistidos de planos de benefícios de<br />

caráter previdenciário;<br />

VI - exercer atividade sindical; e<br />

VII - exercer atividade político-partidária.” (NR)<br />

“Art. 6º O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um<br />

período de um ano, contado da data de sua exoneração, de<br />

prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor<br />

sujeito à atuação da Previc.” (NR)<br />

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

JUSTIFICAÇÃO<br />

O presente Projeto de Lei Complementar é derivado dos<br />

trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada em 2015 na Câmara dos<br />

Deputados, e destinada a investigar indícios de aplicação incorreta dos recursos e<br />

de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários<br />

de estatais e servidores públicos, ocorridas entre 2003 e 2015, e que causaram<br />

prejuízos vultosos aos seus participantes.<br />

O zelo, a ética, o profissionalismo, a eficiência e a<br />

transparência na administração dos planos de benefícios operados pelas entidades<br />

fechadas de previdência complementar são condições fundamentais para a<br />

consecução do seu principal objetivo, qual seja, cumprir o contrato previdenciário,<br />

entregando aos seus participantes os direitos previstos nos regulamentos daqueles<br />

planos.<br />

Dessa forma, considerando a proteção aos interesses dos<br />

participantes e assistidos, a ação do Estado faz-se imprescindível, também, na<br />

fiscalização das atividades das entidades de previdência complementar, conforme o<br />

previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.<br />

Em que pese a inegável evolução do segmento de previdência<br />

complementar fechada, notadamente, na imprescindível estrutura de fiscalização,<br />

após o advento da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que criou a<br />

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, observa-se,<br />

ainda, a necessidade de se promover aprimoramentos naquele diploma legal,<br />

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