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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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d.3) Compartilhamento de informações, protegidas por<br />

sigilo legal, entre a Superintendência Nacional de<br />

Previdência Complementar, o Banco Central, a<br />

Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria da<br />

Receita Federal do Brasil, bem como o Ministério<br />

Público, no exercício da atividade de fiscalização e<br />

apuração de infrações<br />

No exercício da atividade de fiscalização, muitas<br />

vezes, é importante o acesso a informações resguardadas pelo sigilo legal,<br />

para a devida apuração de responsabilidades no cometimento de<br />

irregularidades.<br />

Não por outra razão, o legislador explicitou que o sigilo<br />

de operações não poderia tornar-se obstáculo na consecução do<br />

interesse público dos órgãos de Estado.<br />

Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do<br />

Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da<br />

Receita Federal, constatando a existência de práticas<br />

irregulares ou indícios de crimes em entidades de<br />

previdência complementar, noticiará ao Ministério Público,<br />

enviando-lhe os documentos comprobatórios.<br />

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser<br />

invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos<br />

mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações<br />

requisitadas pelo Ministério Público.<br />

Como se vê, andou bem o legislador originário, ao<br />

inserir no parágrafo único do art. 64, já em 2001, uma advertência à<br />

Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Banco<br />

Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Secretaria da<br />

Receita Federal, de que o sigilo de operações não poderá ser invocado,<br />

reciprocamente, como óbice à troca de informações entre os<br />

mencionados órgãos.<br />

A fim de tornar unívoca a sua redação no sentido de<br />

que as informações resguardadas por sigilo legal, inclusive bancário e<br />

fiscal, devem ser compartilhadas entre aqueles órgãos, no específico<br />

interesse da operação fiscalizada, merecendo também adequação do<br />

texto da Lei Complementar nº 105, de 2001, ao tempo da alteração na Lei<br />

Complementar nº 109, de 2001.<br />

Não é demais dizer que o Relatório Final da Comissão<br />

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