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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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eventual apuração de suas responsabilidades administrativas, o que<br />

poderia ser realizado no âmbito do processo administrativo sancionador,<br />

disciplinado no Decreto nº 4.942, de 2003.<br />

Também durante o curso dos trabalhos desenvolvidos<br />

no âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito, observou-se que<br />

agentes externos (prestadores de serviços, por exemplo) aos quadros das<br />

entidades fechadas de previdência complementar, como gestores de<br />

fundos exclusivos de investimentos e administradores fiduciários,<br />

frequentemente alegaram que a responsabilidade pelos investimentos,<br />

em infringência aos princípios mínimos de segurança, rentabilidade,<br />

liquidez e solvência, era exclusiva dos dirigentes da EFPC. Estes, por sua<br />

vez, buscaram imputar a mesma responsabilidade aos gestores de seus<br />

fundos exclusivos de investimentos, como se a responsabilidade de um<br />

excluísse a do outro.<br />

Não por outra razão, salutar é a alteração no<br />

dispositivo antes mencionado, a fim de que não restem dúvidas: primeiro,<br />

quanto à responsabilidade administrativa de todos aqueles agentes<br />

citados no artigo, por infração cometida no âmbito da previdência<br />

complementar; e, segundo, que a responsabilidade de terceiro<br />

contratado pela EFPC não exclui a do dirigente contratante, antes a<br />

aumenta, por exigir deste um maior cuidado quando pretende terceirizar<br />

serviços inerentes a suas próprias atribuições.<br />

Aliás, uma interpretação lógica e sistemática da citada<br />

Lei Complementar já poderia levar o seu aplicador a concluir pela<br />

sujeição dessas pessoas não somente à responsabilidade civil, mas<br />

especialmente à responsabilidade administrativa, até mesmo pela<br />

topografia que em que se insere o dispositivo, no Capítulo VIII que trata do<br />

Regime Disciplinar. A responsabilidade civil e a responsabilidade penal<br />

nem precisaria estar ali explicitada, visto que pela regra geral, no Estado<br />

democrático de direito, a essas responsabilidades todos os cidadãos estão<br />

submetidos.<br />

Por essas razões, propõe esta Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito a alteração do referido dispositivo, a fim de tornar sua redação<br />

unívoca no sentido de que todas aquelas pessoas sujeitam-se ao regime<br />

disciplinar do Decreto nº 4.942, de 2003, que regulamenta o processo<br />

administrativo para apuração de responsabilidade, por infração à<br />

legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado<br />

pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata o<br />

art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sem prejuízo de suas<br />

responsabilidades civil e penal.<br />

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