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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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qualquer outro fato de evidente interesse dos participantes ou assistidos.<br />

Dentre os benefícios decorrentes da presente proposta<br />

estão os de: aumento da transparência na governança das entidades<br />

fechadas; incentivo a educação previdenciária; e diminuição de litígios<br />

decorrentes de atos de gestão e alterações estatutárias ou<br />

regulamentares.<br />

d.2) Responsabilidade administrativa das pessoas<br />

referidas no art. 63 da Lei Complementar nº109, de 2001<br />

A atual redação do art. 63 da Lei Complementar nº<br />

109, de 2001, não deixa claro que as pessoas ali listadas respondem<br />

administrativamente por irregularidades cometidas em face da legislação<br />

de previdência complementar.<br />

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores<br />

com poderes de gestão, os membros de conselhos<br />

estatutários, o interventor e o liquidante responderão<br />

civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação<br />

ou omissão, às entidades de previdência complementar.<br />

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do<br />

caput, os administradores dos patrocinadores ou<br />

instituidores, os atuários, os auditores independentes, os<br />

avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem<br />

serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio<br />

de pessoa jurídica contratada.<br />

Corrobora essa tese a análise das autuações lavradas<br />

pelo órgão supervisor e fiscalizador das entidades fechadas de<br />

previdência complementar, as quais, na maior parte das vezes, atingem<br />

apenas os dirigentes, membros dos órgãos estatutários e pessoas do<br />

quadro das entidades fechadas de previdência complementar.<br />

Mesmo em situações em que se tenha verificado a<br />

concorrência de culpa no cometimento de infrações à legislação da<br />

previdência complementar, especialmente no que tange a condutas de<br />

gestores de fundos de investimentos dos quais a EFPC seja cotista, o poder<br />

de polícia do Estado não os tem alcançado, haja vista serem<br />

consideradas pessoas estranhas ao quadro de pessoal daquela (são<br />

profissionais que prestam serviços técnicos à entidade, diretamente ou por<br />

intermédio de pessoa jurídica contratada), escapando, portanto, de<br />

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