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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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anexo.<br />

Não obstante, há outros pontos que poderão contribuir<br />

para o fortalecimento do modelo de fiscalização das entidades de<br />

previdência complementar, a saber:<br />

d.1) Comunicação de Fato Relevante<br />

Trata-se de inserir, na Lei Complementar n 109, de<br />

2001, comando que obrigue a publicação e a comunicação aos<br />

participantes e assistidos de todo e qualquer fato considerado relevante,<br />

remetendo a regulamentação do que seria “fato relevante” à<br />

normatização infralegal. Basicamente, são os que tenham impacto<br />

significativo nos planos de benefícios ou que evidenciem interesse dos<br />

participantes.<br />

Atualmente, o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar<br />

n 109, de 2001, prevê que a ação do Estado será exercida com o objetivo<br />

de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações<br />

relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios. Nesta mesma<br />

Lei Complementar, no § 1º do art. 10, existe a previsão de que a todo<br />

pretendente seja disponibilizado e a todo participante seja entregue,<br />

quando de sua inscrição no plano de benefícios, os seguintes<br />

documentos: certificado indicando os requisitos que regulam a admissão<br />

e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos<br />

de elegibilidade e forma de cálculo de benefícios; cópia do regulamento<br />

atualizado do plano de benefícios e material explicativo das<br />

características do plano; e outros documentos que vierem a ser<br />

especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.<br />

Além disso, a Resolução nº 23, de 6 de dezembro de<br />

2006, do extinto Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao<br />

dispor sobre procedimentos a serem observados pelos fundos de pensão<br />

na divulgação de informações aos participantes e assistidos, inseriu a<br />

obrigação de elaboração de relatório anual de informações aos<br />

participantes.<br />

O objetivo da presente proposta é inserir comando<br />

legal, no art. 24 da Lei Complementar nº 109, de 2001, que deixe claro o<br />

dever de informar fatos considerados relevantes – nos moldes do que<br />

existe hoje no art. 157 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que<br />

dispõe sobre as sociedades por ações –, por ter impacto significativo na<br />

governança da entidade fechada de previdência complementar ou nos<br />

planos de benefícios por ela administrados, tais como: despesas<br />

administrativas, déficit ou superávit, fiscalizações em cursos, autuações ou<br />

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