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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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d) Fortalecimento do modelo de órgão de<br />

fiscalização<br />

A fiscalização das entidades fechadas de previdência<br />

complementar e de suas operações cabe à Superintendência Nacional<br />

de Previdência Complementar – Previc, autarquia de natureza especial,<br />

vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, criada pela Lei nº<br />

12.154, de 2009.<br />

A Diretoria Colegiada da Previc é composta por um<br />

Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de<br />

ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo<br />

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social e nomeados pelo<br />

Presidente da República.<br />

Ao Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o<br />

exercício de qualquer outra atividade profissional sindical ou de direção<br />

político-partidária, salvo a de magistério, desde que em horário<br />

compatível, observadas as demais restrições aplicáveis aos servidores<br />

públicos federais em geral.<br />

O ex-membro da Diretoria fica impedido, por um<br />

período de 4 (quatro) meses, contados da data de sua exoneração, de<br />

prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor sujeito à<br />

atuação da Previc.<br />

O fortalecimento do atual modelo de fiscalização<br />

passa por uma aproximação com aquele adotado pelas agências<br />

reguladoras, com a adoção de determinadas características que<br />

garantam maior estabilidade aos seus dirigentes.<br />

Nesse contexto, seria benéfico ao desenvolvimento do<br />

sistema de previdência complementar a adoção de mandato por tempo<br />

definido para os membros da Diretoria da Previc, afastada a possibilidade<br />

de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento.<br />

Ressalta-se que esta Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito não detém competência legislativa para apresentar projeto de<br />

lei sobre servidores públicos da União, bem como regime jurídico,<br />

provimento de cargos e estabilidade, em face do disposto no art. 61, § 1º,<br />

da Constituição Federal.<br />

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias<br />

cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos<br />

Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,<br />

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,<br />

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