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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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c.1) Agência classificadora de risco ou agência de<br />

rating<br />

Durante os trabalhos de investigação desta Comissão<br />

Parlamentar de Inquérito, ao apurar investimentos malsucedidos realizados<br />

por diversos fundos de pensão, observou-se que decisões foram baseadas,<br />

muitas vezes, em notas atribuídas por agências classificadoras de risco,<br />

conhecidas como agências de rating, em operação no território nacional.<br />

Apesar da Resolução do Conselho Monetário Nacional<br />

nº 3.792, de 2009, deixar claro que a avaliação de uma dessas agências<br />

não representa um salvo conduto para a realização do investimento,<br />

sendo apenas um fator que pode ou não ser levado em consideração ao<br />

lado de outras análises que devem ser feitas, constatou-se a recorrência<br />

de algumas agências avaliando ativos que posteriormente se mostraram<br />

incompatíveis com as notas atribuídas.<br />

Para uma maior segurança no segmento do mercado<br />

de capitais, bem como para o registro contemporâneo das avaliações<br />

realizadas em investimentos que podem ser de muito longo prazo,<br />

sugerimos duas medidas de aperfeiçoamento nesta seara.<br />

A primeira é a necessária protocolização na Comissão<br />

de Valores Mobiliários, órgão que tem a competência de fiscalização<br />

sobre as agências de rating em território nacional, das avaliações, por elas<br />

produzidas, que atribuam notas a investimentos realizados por entidades<br />

fechadas de previdência complementar, ocasião em que deverão ser<br />

entregues, no mínimo, as premissas e metodologia utilizadas na avaliação,<br />

o responsável pela avaliação e toda documentação que permita<br />

compreender como se chegou à nota atribuída.<br />

A segunda medida, complementar à primeira, é a<br />

inserção de um parágrafo único no art. 9º da Resolução do Conselho<br />

Monetário Nacional nº 3.792/2009, passando a ser assim escrito:<br />

“Art. 9º .................................................................................<br />

Parágrafo único. A utilização de avaliação de agência<br />

classificadora de risco não substitui a necessária análise dos<br />

riscos mencionados no caput, podendo ser utilizada apenas<br />

aquelas avalições devidamente protocoladas no órgão<br />

competente, quando se tratar de agência de classificação de<br />

risco em operação no território nacional.” (NR)<br />

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