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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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§ 9º O órgão de fiscalização e supervisão, dentro de suas<br />

competências e atribuições legais, poderá exigir a adoção<br />

de planos de equacionamento em situações que evidenciem<br />

riscos à solvência dos planos de benefícios.” (NR)<br />

(grifamos)<br />

A nova Resolução entrou em vigor em 3 de dezembro<br />

de 2015, data de sua publicação, e seus efeitos serão produzidos:<br />

- de forma facultativa e a critério da EFPC, a partir dessa<br />

data para os resultados referentes ao exercício de 2014; e<br />

- de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para<br />

os resultados referentes aos exercícios de 2015 e<br />

subsequentes.<br />

c) Recomendações ao Conselho Monetário<br />

Nacional (Resolução CMN nº 3.792, de 2009) e à<br />

Comissão de Valores Mobiliários<br />

As diretrizes de aplicação dos recursos garantidores<br />

dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de<br />

previdência complementar são reguladas pela Resolução CMN nº 3.792,<br />

de 2009, do Conselho Monetário Nacional.<br />

A norma classifica os segmentos de aplicação, prevê<br />

limites de alocação por segmento e por emissor, em relação aos recursos<br />

de cada plano, bem como limites de concentração por emissor e por<br />

investimento, considerando-se a soma dos recursos administrados pela<br />

entidade. Também dispõe sobre regras a respeito de derivativos, fundos<br />

de investimento, desenquadramento passivo e vedações. Os referidos<br />

limites constituem parte integrante da política econômica do Estado e<br />

estão diretamente relacionados a uma postura prudencial da autoridade<br />

reguladora.<br />

A partir da experiência com os investimentos que<br />

foram objeto desta Comissão Parlamentar de Inquérito, recomenda-se ao<br />

Conselho Monetário Nacional uma atenção especial aos limites de<br />

alocação, combinados com o limite de concentração por emissor,<br />

especificamente em relação às sociedades de propósito específico (SPE),<br />

em face da exposição a investimentos sujeitos a risco político.<br />

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