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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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casos, inclusive na hipótese de valores inferiores aos limites financeiros de<br />

alçada dos administradores da entidade.<br />

b) Regras de destinação e utilização de superávit e<br />

equacionamento de déficit (regras de solvência)<br />

Uma relevante contribuição obtida a partir dos<br />

trabalhos desta CPI dos Fundos de Pensão foi a alteração promovida pelo<br />

Conselho Nacional de Previdência Complementar na Resolução nº 26, de<br />

2008, do então Conselho de Gestão da Previdência Complementar, cuja<br />

ementa é:<br />

Dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem<br />

observados pelas entidades fechadas de previdência<br />

complementar na apuração do resultado, na destinação e<br />

utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos<br />

planos de benefícios de caráter previdenciário que<br />

administram, e dá outras providências.<br />

O fundamento legal está no art. 21 da Lei<br />

Complementar nº 109, de 2001, que atualmente dispõe sobre o<br />

equacionamento dos déficits dos fundos de pensão nos seguintes termos:<br />

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas<br />

entidades fechadas será equacionado por<br />

patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção<br />

existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de<br />

ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram<br />

causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência<br />

complementar.<br />

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito,<br />

dentre outras formas, por meio do aumento do valor das<br />

contribuições, instituição de contribuição adicional ou<br />

redução do valor dos benefícios a conceder, observadas<br />

as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.<br />

(grifo nosso)<br />

A norma do órgão regulador trata do prazo para<br />

elaboração e aprovação de plano de equacionamento de déficit no art.<br />

28, inc. II, da Resolução CGPC nº 26, de 2008, verbis:<br />

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