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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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se prover mais controle e prevenção, principalmente no início do processo<br />

decisório de alocação de recursos.<br />

A Lei Complementar nº 108, de 2001, dedicou atenção<br />

especial ao modelo de formação e funcionamento dos conselhos<br />

deliberativo e fiscal, com foco na paridade entre indicados e eleitos.<br />

Simultaneamente, adotou a opção de conferir maior liberdade e<br />

flexibilidade à diretoria-executiva, cuja organização e processo decisório<br />

ficaram a cargo dos estatutos das entidades.<br />

Muito se tem discutido a respeito de eventual proposta<br />

de revogação do voto de qualidade. Argumenta-se que os participantes<br />

eleitos se fortaleceriam perante os indicados pelo patrocinador,<br />

diminuindo sua influência política. Porém, o fato é que o voto de<br />

qualidade não foi decisivo para a efetivação dos principais investimentos<br />

das entidades, inclusive daqueles que ensejaram investigação por parte<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito. Além disso, o modelo adotado<br />

pela lei foi equilibrado, no sentido de contrabalançar o voto de qualidade<br />

do presidente do conselho deliberativo, que é indicado, com o voto de<br />

qualidade do presidente do conselho fiscal, que é eleito.<br />

Em outra frente, há fundos de pensão que decidiram<br />

estender a paridade à diretoria-executiva, com previsão estatutária de<br />

voto de qualidade. Discute-se se o modelo deveria ser aplicado a todas<br />

as entidades do sistema. Os críticos da ideia argumentam que o<br />

patrocinador sempre dominaria as decisões de alocação de recursos por<br />

meio do diretor presidente e/ou do diretor de investimentos, além de<br />

continuar no exercício do voto de qualidade, restando aos participantes e<br />

assistidos as deliberações de menor importância.<br />

Nesse contexto, e com o propósito de aperfeiçoar o<br />

modelo decisório de governança, partimos do pressuposto de que os<br />

COMITÊS DE INVESTIMENTO consubstanciam instâncias potencialmente<br />

efetivas na análise das alternativas de mercado e da viabilidade das<br />

ofertas levadas pelos proponentes aos demais órgãos estatutários das<br />

entidades.<br />

A partir das premissas discutidas, a proposta em anexo<br />

define o COMITÊ DE INVESTIMENTOS como um colegiado responsável pela<br />

elaboração e apresentação de parecer técnico prévio, em caráter<br />

terminativo, sob pena de nulidade da decisão de investimento que venha<br />

a ser efetivada e consequente responsabilização da administração, a<br />

respeito de todas as propostas de investimento e de realocação de<br />

recursos garantidores que necessitem de aprovação pelo conselho<br />

deliberativo ou que não estejam acompanhadas de autorização<br />

expressa, específica e inequívoca do conselho deliberativo nos demais<br />

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