RELATÓRIO FINAL
Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16
CARTEIRA TERCEIRIZADA DO POSTALIS - Adminsitrador Fiduciário: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A Taxa de Administração Fiduciária: 0,05% ao ano (Cláusula 9.1 do Contrato) ATLÂNTICA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO EXCLUSIVO (FIC-FIDE) - Adminsitrador do FI: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A - Gestor do FI: Gávea Gestão de Patrimônio Ltda. Taxa de Administração do FIC: mínima de 0,4% a.a. e máxima de 4,45% a.a (art. 11 e §3º do Regulamento do FIC) BRASIL SOVEREIGN II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA - Adminsitrador do FI: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A - Gestor do FI: Atlântica Asset Management (até fev/2012), depois BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A. Taxa de Administração do FIC: 0,30% a.a. (art. 13 e §6º do Regulamento do FIC) Importante que se diga que a cobrança das taxas pelo Administrador e Gestor de Fundos de Investimento não é, por si só, prática ilegal. Porém, nos casos acima citados, o que houve foi o pagamento desnecessário de taxas nos FICs na medida em que os investimentos poderiam ocorrer diretamente nos Fundos de Investimentos sem a necessidade de intermediação daqueles FiCs ou “Fundos Guarda- Chuvas”, levando-se a deduzir: ‣ Pagamento de “taxas em cascata” em prejuízo ao Postalis: - por expressa previsão contratual, o Postalis paga ao BNY Mellon o percentual de 0,05% a.a. sobre os recursos colocados à Administração Fiduciária daquela instituição financeira; - ao aplicar recursos no FIC, fundo de investimento que é administrado pelo BNY Mellon, este também recebe uma taxa pela administração do FIC; 77
- ocorre que o FIC aportou a totalidade dos recursos num único Fundo de Investimento que, por sinal também tinha como administrador o BNY Mellon, pagando-lhe nova taxa de administração por este segundo Fundo de Investimento. ‣ Em resumo, o investimento poderia ter sido realizado diretamente no Fundo de Investimento sem a necessidade de intermediar a aplicação no FIC o que propiciaria o pagamento de somente uma taxa pela administração pelo FI; ‣ Esse caso serve também para ilustrar o conflito de interesses do BNY Mellon em decorrência do serviço de Administração Fiduciária que presta ao Postalis em relação ao papel que também exerce de Administrador e/ou Gestor de Fundos de Investimento, posto que enquanto Administrador Fiduciário tem o dever de evitar práticas danosas aos interesses do Postalis e muitas vezes contrárias aos interesses do Administrador e do Gestor do Fundo de Investimento. Ressalte-se ainda que o pagamento indevido de taxas ocorreu na Carteira Terceirizada do Postalis colocada à administração fiduciária do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A que teria o papel de evitar tal tipo de situação mas, contudo, acabou sendo beneficiária daqueles pagamentos. No caso específico da sobreposição de taxas pagas ao BNY Mellon pelos serviços prestados ao Postalis, o Relatório de Auditoria dos Correios de 2015 fez os seguintes apontamentos conclusivos: “2.3.3 CONSTATAÇÃO Sobreposição de taxas de administração dos Fundos BNY Mellon FIC-FI Dívida Externa e Brasil Sovereign II – FIDEX Em análise aos extratos bancários, relativos ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2014, dos Fundos BNY Mellon FIC-FIDE (1º Nível) e Brasil Sovereign II Fidex (2º Nível), administrados pela BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, constataram-se pagamentos mensais de taxas de administração descontadas do Patrimônio Líquido de cada Fundo, onerando excessivamente o FIDE (Fundo de Investimento de Dívida Externa) com sobreposição de taxas, tendo em vista que o Postalis é cotista exclusivo dos dois fundos desde o início de suas operações em 78
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num único Fundo de Investimento que, por sinal<br />
também tinha como administrador o BNY Mellon,<br />
pagando-lhe nova taxa de administração por este<br />
segundo Fundo de Investimento.<br />
‣ Em resumo, o investimento poderia ter sido realizado<br />
diretamente no Fundo de Investimento sem a necessidade<br />
de intermediar a aplicação no FIC o que propiciaria o<br />
pagamento de somente uma taxa pela administração pelo<br />
FI;<br />
‣ Esse caso serve também para ilustrar o conflito de<br />
interesses do BNY Mellon em decorrência do serviço de<br />
Administração Fiduciária que presta ao Postalis em relação<br />
ao papel que também exerce de Administrador e/ou Gestor<br />
de Fundos de Investimento, posto que enquanto<br />
Administrador Fiduciário tem o dever de evitar práticas<br />
danosas aos interesses do Postalis e muitas vezes<br />
contrárias aos interesses do Administrador e do Gestor do<br />
Fundo de Investimento.<br />
Ressalte-se ainda que o pagamento indevido de taxas<br />
ocorreu na Carteira Terceirizada do Postalis colocada à administração<br />
fiduciária do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A que teria o papel<br />
de evitar tal tipo de situação mas, contudo, acabou sendo beneficiária<br />
daqueles pagamentos.<br />
No caso específico da sobreposição de taxas pagas<br />
ao BNY Mellon pelos serviços prestados ao Postalis, o Relatório de Auditoria<br />
dos Correios de 2015 fez os seguintes apontamentos conclusivos:<br />
“2.3.3 CONSTATAÇÃO<br />
Sobreposição de taxas de administração dos Fundos BNY Mellon<br />
FIC-FI Dívida Externa e Brasil Sovereign II – FIDEX<br />
Em análise aos extratos bancários, relativos ao período de janeiro de<br />
2013 a agosto de 2014, dos Fundos BNY Mellon FIC-FIDE (1º Nível) e<br />
Brasil Sovereign II Fidex (2º Nível), administrados pela BNY Mellon<br />
Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A,<br />
constataram-se pagamentos mensais de taxas de administração<br />
descontadas do Patrimônio Líquido de cada Fundo, onerando<br />
excessivamente o FIDE (Fundo de Investimento de Dívida Externa)<br />
com sobreposição de taxas, tendo em vista que o Postalis é cotista<br />
exclusivo dos dois fundos desde o início de suas operações em<br />
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