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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Caso 8: FIP Cevix – Funcef<br />

319) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à COMISSÃO DE VALORES<br />

MOBILIÁRIOS para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade<br />

administrativa que entender pertinente sobre o Administrador e Gestor do<br />

FIP Cevix, investimento este responsável pelo prejuízo de R$237.000.000,00<br />

(duzentos e trinta e sete milhões de reais) à Funcef, valor atualizado em<br />

janeiro/2015;<br />

320) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL<br />

DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia analise e apure<br />

a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários na forma que<br />

entender pertinente sobre o Caso FIP Cevix que gerou prejuízo de<br />

R$237.000.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões de reais) à Funcef,<br />

cabendo ressaltar que já tramitou naquela autarquia os Relatórios de<br />

Fiscalização nº11/2016 e 05/2014, bem como o Auto de Infração 02/16;<br />

321) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA<br />

UNIÃO para que este órgão analise e apure a responsabilidade<br />

administrativa dos Dirigentes Estatutários e dos demais envolvidos na forma<br />

que entender pertinente sobre o Caso FIP Cevix que gerou prejuízo de<br />

R$237.000.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões de reais) à Funcef;<br />

Caso 9: Gradiente – Funcef e Petros<br />

322) Encaminhar à COMISSÃO DE VALORES<br />

MOBILIÁRIOS para que esta autarquia apure a responsabilidade<br />

administrativa das empresas BEM Distribuidora de Títulos e Valores<br />

Mobiliários Ltda.eBradesco Asset Management S.A (BRAM),<br />

respectivamente administradora e gestora do FIP Enseada, em virtude de<br />

possível violação ao art. 36, II, “a” da Instrução CVM n o 391/2003, sem<br />

prejuízo de outras normas administrativas, tendo em vista o prejuízo de<br />

R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) sofrido por cada um dos<br />

Fundos de Pensão (Funcef e Petros).<br />

323) Encaminhar à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE<br />

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia apure a<br />

responsabilidade administrativa dos dirigentes estatutários envolvidos no<br />

processo de análise, decisão e acompanhamento do investimento de<br />

aquisição de debêntures no Caso Gradiente, tendo em vista a<br />

temeridade do negócio que gerou o prejuízo de R$17.000.000,00<br />

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