RELATÓRIO FINAL

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MOBILIÁRIOS para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade administrativa que entender pertinente sobre o caso Usina Canabrava sobretudo no que diz respeito à Administração e Gestão deste fundo de investimento, sobretudo no que diz respeito à gestora ARTIS Gestora de Recursos S.A. (nova denominação social da ASM Administradora de Recursos S.A); 306) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários na forma que entender pertinente sobre o caso Usina Canabrava, cabendo ressaltar que já tramitou naquela autarquia os Relatórios de Fiscalização nº01/2015, 12/2014 e 05/2012, bem como os Autos de Infração nº08/15 e 08/12; 307) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que este órgão analise e apure a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários e dos demais envolvidos na forma que entender pertinente sobre o caso Usina Canabrava. 308) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito à Delegacia de Repressão à Crimes Financeiros do Rio de Janeiro (DELEFIN-RJ), tendo em vista que tramita naquela instituição o Inquérito Policial nº49/2009 sobre fatos relacionados aos apurados no Caso Usina Canabrava. Caso 5: Cajamar – Postalis 309) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários na forma que entender pertinente sobre o caso Cajamar, cabendo ressaltar que já tramita naquela autarquia o Relatório de Fiscalização nº12/2014 que apontou inconsistências na compra do terreno; 310) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que este órgão analise e apure a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários e dos demais envolvidos na forma que entender pertinente sobre o caso Cajamar; 785

Caso 6: Galileo Educacional – Postalis e Petros 311) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade administrativa que entender pertinente sobre a emissão e as garantias oferecidas das debêntures da Galileo SPE que geraram o prejuízos ao Postalisno valor de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e à Petros na ordem de R$14.000.000,00(quatorze milhões de reais), em valores não atualizados; 312) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários sobre a aquisição de debêntures no caso Galileo Educacional que, por sua vez, geraram prejuízos ao Postalis no valor de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e à Petros na ordem de R$14.000.000,00(quatorze milhões de reais), em valores não atualizados, ressaltando-se apenas que já tramita naquela autarquia os Relatórios de Fiscalização nº12/2014 e 28/2014, bem como os Autos de Infração nº14 e 19/2015; 313) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para que este órgão analise e apure a responsabilidade administrativa dos envolvidos sobre a emissão e as garantias oferecidas das debêntures da Galileo SPE que geraram o prejuízos ao Postalis no valor de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e à Petros na ordem de R$14.000.000,00(quatorze milhões de reais), em valores não atualizados; Caso 7: FIDC Trendbank – Postalis e Petros 314) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito à COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade administrativa que entender pertinente sobre a Administração e Gestão do FIDC Trendbank que geraram prejuízos ao Postalis no valor deR$48.300.000,00 (quarente e oito milhões e trezentos mil reais)e à Petros na ordem de R$22.200.000,00 (vinte e dois milhões e duzentos mil reais), em valores não atualizados; 786

MOBILIÁRIOS para que esta autarquia analise e apure a responsabilidade<br />

administrativa que entender pertinente sobre o caso Usina Canabrava<br />

sobretudo no que diz respeito à Administração e Gestão deste fundo de<br />

investimento, sobretudo no que diz respeito à gestora ARTIS Gestora de<br />

Recursos S.A. (nova denominação social da ASM Administradora de<br />

Recursos S.A);<br />

306) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL<br />

DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia analise e apure<br />

a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários na forma que<br />

entender pertinente sobre o caso Usina Canabrava, cabendo ressaltar<br />

que já tramitou naquela autarquia os Relatórios de Fiscalização nº01/2015,<br />

12/2014 e 05/2012, bem como os Autos de Infração nº08/15 e 08/12;<br />

307) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA<br />

UNIÃO para que este órgão analise e apure a responsabilidade<br />

administrativa dos Dirigentes Estatutários e dos demais envolvidos na forma<br />

que entender pertinente sobre o caso Usina Canabrava.<br />

308) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à Delegacia de Repressão à<br />

Crimes Financeiros do Rio de Janeiro (DELEFIN-RJ), tendo em vista que<br />

tramita naquela instituição o Inquérito Policial nº49/2009 sobre fatos<br />

relacionados aos apurados no Caso Usina Canabrava.<br />

Caso 5: Cajamar – Postalis<br />

309) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL<br />

DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que esta autarquia analise e apure<br />

a responsabilidade administrativa dos Dirigentes Estatutários na forma que<br />

entender pertinente sobre o caso Cajamar, cabendo ressaltar que já<br />

tramita naquela autarquia o Relatório de Fiscalização nº12/2014 que<br />

apontou inconsistências na compra do terreno;<br />

310) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA<br />

UNIÃO para que este órgão analise e apure a responsabilidade<br />

administrativa dos Dirigentes Estatutários e dos demais envolvidos na forma<br />

que entender pertinente sobre o caso Cajamar;<br />

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