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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Previdência Complementar e por outros órgãos a quem lei<br />

ou a Constituição Federar atribui competência.<br />

Apresentadas as premissas desta relatoria sobre os<br />

encaminhamentos para apuração de responsabilidade dos envolvidos na<br />

esfera Administrativa, passamos a análise individual de cada caso<br />

investigado.<br />

Caso 1: BNY Mellon - Postalis<br />

298) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à COMISSÃO DE VALORES<br />

MOBILIÁRIOS para que esta autarquia apure a responsabilidade<br />

administrativa do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A que, na<br />

condição de administradora e gestora de Fundos de Investimento<br />

constantes na Carteira Terceirizada do Postalis, violou o art. 16, incisos VI e<br />

VII da Instrução CVM n o 306/1999, sem prejuízo de outras normas<br />

administrativas, consistente na cobrança de “taxa em cascata” e na<br />

negligência em administraros investimentos;<br />

299) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito ao TRIBUNAL DE CONTAS DA<br />

UNIÃO para que este órgão apure a responsabilidade administrativa do<br />

BNY MellonServiços Financeiros DTVM S/A que, na condição de<br />

administradora e gestora de Fundos de Investimento constantes na<br />

Carteira Terceirizada do Postalis, violou o art. 16, incisos VI e VII da<br />

Instrução CVM n o 306/1999, sem prejuízo de outras normas administrativas,<br />

consistente na cobrança de “taxa em cascata” e na negligência em<br />

administrar os investimentos;<br />

Caso 2: Banco BVA – Postalis<br />

300) Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos<br />

desta Comissão Parlamentar de Inquérito à COMISSÃO DE VALORES<br />

MOBILIÁRIOS para que esta autarquia apure a responsabilidade<br />

administrativa do BNY MellonServiços Financeiros DTVM S/A que, na<br />

condição de administradora e gestora do FIC Serengeti, violou o art. 16,<br />

incisos VII da Instrução CVM n o 306/1999, sem prejuízo de outras normas<br />

administrativas, ao agir negligentemente na aquisição de ativos emitidos<br />

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