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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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déficit, sem deixar de mencionar ainda a operação de venda de títulos<br />

públicos para aquisição de ativos que, além de maior risco, sequer<br />

atingiram a meta atuarial, em detrimento ao patrimônio da FUNCEF;<br />

295) Luiz Philippe Peres Torelly que, na condição de<br />

Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da Funcef, concorreu<br />

diretamente na transferência indevida para o Fundo para Revisão do<br />

Benefício Saldado (FRB) de resultado econômico com o propósito de<br />

viabilizar aumentos reais de benefícios em 2010 e 2011, bem como<br />

prejuízos causados pela manipulação contábil que mascarou seguidos<br />

resultados deficitários de modo a adiar medidas de equacionamento do<br />

déficit, sem deixar de mencionar ainda a operação de venda de títulos<br />

públicos para aquisição de ativos que, além de maior risco, sequer<br />

atingiram a meta atuarial, em detrimento ao patrimônio da FUNCEF;<br />

296) Jorge Luiz de Souza Arraes que, na condição de<br />

Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da Funcef, concorreu<br />

diretamente na transferência indevida para o Fundo para Revisão do<br />

Benefício Saldado (FRB) de resultado econômico com o propósito de<br />

viabilizar aumentos reais de benefícios em 2010 e 2011, bem como<br />

prejuízos causados pela manipulação contábil que mascarou seguidos<br />

resultados deficitários de modo a adiar medidas de equacionamento do<br />

déficit, sem deixar de mencionar ainda a operação de venda de títulos<br />

públicos para aquisição de ativos que, além de maior risco, sequer<br />

atingiram a meta atuarial, em detrimento ao patrimônio da FUNCEF;<br />

297) Maurício Marcellini Pereira que, na condição de<br />

Diretor de Investimentos da Funcef, concorreu diretamente para<br />

ocorrência dos prejuízos causados pela manipulação contábil que<br />

mascarou seguidos resultados deficitários de modo a adiar medidas de<br />

equacionamento do déficit, sem deixar de mencionar ainda a operação<br />

de venda de títulos públicos para aquisição de ativos que, além de maior<br />

risco, sequer atingiram a meta atuarial, em detrimento ao patrimônio da<br />

FUNCEF;<br />

4 – Da apuração da responsabilidade ADMINISTRATIVA:<br />

Por fim, não obstante o § 3º do art. 58 da Constituição<br />

Federal atribuir às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes<br />

investigatórios para apurar fato determinado que,ao final dos trabalhos e<br />

sendo necessário, encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para<br />

este promover as medidas judiciais de responsabilização civil e criminal,<br />

resta ainda a esta Comissão Parlamentar de Inquérito também<br />

encaminhar suas conclusões aos órgãos de controle e de fiscalização<br />

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