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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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esponsável pela Administração e Gestão do FIO OAS (Instrução<br />

nº306/CVM 274 ) –, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo<br />

financeiro ao superavaliar de forma, no mínimo, temerária o patrimônio<br />

líquido do FIP OAS Empreendimentos, bem como pela negligência no<br />

acompanhamento da gestão do FIP e da empresa-alvo, em detrimento<br />

do patrimônio da FUNCEF;<br />

276) Carlos Alberto Caser que, na condição de<br />

Presidente da Diretoria Executiva da Funcef, concorreu diretamente para<br />

ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo,<br />

temerária o investimento no FIP OAS Empreendimentos, bem como pela<br />

negligência no acompanhamento da gestão do FIP e da empresa-alvo;<br />

ser conivente com o Administrador do Fundo de Investimento na<br />

superavaliação do patrimônio líquido do FIP; em detrimento ao patrimônio<br />

da FUNCEF;<br />

277) Carlos Augusto Borges que, na condição de<br />

Diretor de Participações Societárias e Imobiliárias da Funcef, concorreu<br />

diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma,<br />

no mínimo, temerária o investimento no FIP OAS Empreendimentos, bem<br />

como pela negligência no acompanhamento da gestão do FIP e da<br />

empresa-alvo; e ser conivente com o Administrador do Fundo de<br />

Investimento na superavaliação do patrimônio líquido do FIP em<br />

detrimento ao patrimônio da FUNCEF;<br />

278) José Carlos Alonso Gonçalves que, na condição<br />

de Diretor de Benefícios da Funcef, concorreu diretamente para<br />

ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo,<br />

temerária o investimento no FIP OAS Empreendimentos; ao assinar o<br />

acordo de investimento com obrigações superiores às recomendadas<br />

pela decisão de diretoria; e ser conivente com o Administrador do Fundo<br />

de Investimento na superavaliação do patrimônio líquido do FIP, em<br />

detrimento ao patrimônio da FUNCEF;<br />

279) Antonio Braulio de Carvalho que, na condição de<br />

Diretor de Planejamento e Controladoria da Funcef, concorreu<br />

diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma,<br />

no mínimo, temerária o investimento no FIP OAS Empreendimentos e ser<br />

conivente com o Administrador do Fundo de Investimento na<br />

superavaliação do patrimônio líquido do FIP, em detrimento ao patrimônio<br />

da FUNCEF;<br />

274 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />

somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />

(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />

gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />

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