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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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208) Adolpho Júlio da Silva Mello Neto que, na<br />

condição de membro do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu<br />

diretamente na aquisição fraudulenta de “direitos creditórios” que não<br />

atendiam os requisitos formais mínimos de validade, gerando prejuízos e<br />

dele se beneficiando em detrimento do patrimônio do POSTALIS e da<br />

PETROS;<br />

209) Gilson Donizeti Edueta que, na condição de<br />

membro do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu diretamente na<br />

aquisição fraudulenta de “direitos creditórios” que não atendiam os<br />

requisitos formais mínimos de validade, gerando prejuízos e dele se<br />

beneficiando em detrimento do patrimônio do POSTALIS e da PETROS;<br />

210) Nelson Chemin que, na condição de membro do<br />

Comitê Executivo do Trendbank, concorreu diretamente na aquisição<br />

fraudulenta de “direitos creditórios” que não atendiam os requisitos formais<br />

mínimos de validade, gerando prejuízos e dele se beneficiando em<br />

detrimento do patrimônio do POSTALIS e da PETROS;<br />

211) Cesário de Ramalho da Silva Filho que, na<br />

condição de membro do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu<br />

diretamente na aquisição fraudulenta de “direitos creditórios” que não<br />

atendiam os requisitos formais mínimos de validade, gerando prejuízos e<br />

dele se beneficiando em detrimento do patrimônio do POSTALIS e da<br />

PETROS;<br />

212) Nelson Almoualen que, na condição de membro<br />

do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu diretamente na aquisição<br />

fraudulenta de “direitos creditórios” que não atendiam os requisitos formais<br />

mínimos de validade, gerando prejuízos e dele se beneficiando em<br />

detrimento do patrimônio do POSTALIS e da PETROS;<br />

213) Simone Samões que, na condição de membro do<br />

Comitê Executivo do Trendbank, concorreu diretamente na aquisição<br />

fraudulenta de “direitos creditórios” que não atendiam os requisitos formais<br />

mínimos de validade, gerando prejuízos e dele se beneficiando em<br />

detrimento do patrimônio do POSTALIS e da PETROS;<br />

214) Adilson Florência da Costa que, na condição de<br />

Diretor Financeiro do Postalis, concorreu diretamente para ocorrência do<br />

prejuízo financeiro ao aprovar de forma unilateral e, no mínimo, culposa o<br />

investimento em cotas do FIDC Trendbank em detrimento do patrimônio<br />

do POSTALIS;<br />

215) Alexej Predtechensky que, na condição de<br />

Presidente do Postalis, assinou em nome da entidade o Boletim de<br />

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