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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 272 ), Carlos Augusto Salamonde<br />

(26/3/2014 até hoje) que, na condição de Administrador Fiduciário da<br />

Carteira Terceirizada do Postalis cumulada com a posição de<br />

Administrador dos FIP Bioenergia 273 , geriu de forma fraudulenta os recursos<br />

financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos concorrendo<br />

diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros;<br />

169) Antônio Luís de Mello e Souza que, na condição<br />

de diretor da ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A. (nova denominação social<br />

da ASM ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A.), gestora do FIP Bioenergia e<br />

do FIM ASM Brasil Carbono, geriu de forma fraudulenta os recursos<br />

financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos ao informar<br />

dados inverídicos que ensejaram a superavaliação da empresa-alvo na<br />

venda de ações ao FIP, bem como por aplicar em desvio de finalidade os<br />

recursos captados para a Usina Sobrasil, concorrendo diretamente para o<br />

prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros;<br />

170) Ludovico Giannattasio que, na condição de sócio<br />

fundador e dirigente do Grupo Canabrava, geriu de forma fraudulenta os<br />

recursos financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos ao<br />

informar dados inverídicos que ensejaram a superavaliação da empresaalvo<br />

na venda de ações ao FIP, bem como por aplicar em desvio de<br />

finalidade os recursos captados para a Usina Sobrasil, concorrendo<br />

diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros;<br />

171) Fernando José de Camargo que, na condição<br />

sócio-diretor da L.C.A. Consultores Ltda., ao emitir laudo que superavaliou<br />

a Portopar S.A. para investimento no FIP Bioenergia, concorreu<br />

diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro da Petros.<br />

172) João Alberto Peres Brando que, na condição de<br />

responsável técnico da L.C.A. Consultores Ltda., ao emitir laudo que<br />

superavaliou a Portopar S.A. para investimento no FIP Bioenergia,<br />

concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro da Petros.<br />

173) Amílcar de Castro que, na condição de<br />

responsável técnico da APSIS Consultoria e Avaliações Ltda., ao emitir<br />

laudo que superavaliou a Portopar S.A. para venda de ações ao FIP<br />

Bioenergia, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro<br />

da Petros e do Postalis.<br />

272 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />

somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />

(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />

gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />

273 FIP Bioenergia: CNPJ: 12.565.053/0001-39, Data de Constituição:06/04/2011 em funcionamento até hoje<br />

(informações no sitio da www.cvm.gov.br, acesso em 01/04/2016).<br />

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