RELATÓRIO FINAL
Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16
Caso 4: Usina Canabrava – Postalis e Petros Encaminhar ao Ministério Público para que este promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes privados referidos no caso investigado, de maneira que, ao final, seja proposta ação penal para responsabilizar os efetivos responsáveis pela má administração dos recursos financeiros da Entidade Fechada de Previdência Complementar, conforme lista de pessoas direta ou indiretamente envolvidas nos fatos investigados: 166) Diretor Responsável registrado junto à CVM em nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 268 ), José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (28/08/2002 a 13/11/2013) que, na condição de Administrador Fiduciário da Carteira Terceirizada do Postalis cumulada com a posição de Administrador dos FIP Bioenergia e do FIM ASM Brasil Carbono, geriu de forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros; 167) Diretor Responsável registrado junto à CVM em nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 269 ), Marcus Vinicius Mathias Pereira (13/11/2013 a 26/3/2014) que, na condição de Administrador Fiduciário da Carteira Terceirizada do Postalis cumulada com a posição de Administrador dos FIP Bioenergia 270 e do FIM ASM Brasil Carbono 271 , geriu de forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros; 168) Diretor Responsável registrado junto à CVM em nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores 268 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que: (...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e 269 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que: (...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e 270 FIP Bioenergia: CNPJ: 12.565.053/0001-39, Data de Constituição:06/04/2011 em funcionamento até hoje (informações no sitio da www.cvm.gov.br, acesso em 01/04/2016). 271 FIM ASM Brasil Carbono: CNPJ: 10.309.762/0001-28, Data de Constituição: 05/09/2008; Data de Cancelamento: 16/12/2014 (informações no sitio da www.cvm.gov.br, acesso em 01/04/2016). 757
Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 272 ), Carlos Augusto Salamonde (26/3/2014 até hoje) que, na condição de Administrador Fiduciário da Carteira Terceirizada do Postalis cumulada com a posição de Administrador dos FIP Bioenergia 273 , geriu de forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros; 169) Antônio Luís de Mello e Souza que, na condição de diretor da ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A. (nova denominação social da ASM ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A.), gestora do FIP Bioenergia e do FIM ASM Brasil Carbono, geriu de forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos ao informar dados inverídicos que ensejaram a superavaliação da empresa-alvo na venda de ações ao FIP, bem como por aplicar em desvio de finalidade os recursos captados para a Usina Sobrasil, concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros; 170) Ludovico Giannattasio que, na condição de sócio fundador e dirigente do Grupo Canabrava, geriu de forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos de Investimentos ao informar dados inverídicos que ensejaram a superavaliação da empresaalvo na venda de ações ao FIP, bem como por aplicar em desvio de finalidade os recursos captados para a Usina Sobrasil, concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro sofrido pelo Postalis e Petros; 171) Fernando José de Camargo que, na condição sócio-diretor da L.C.A. Consultores Ltda., ao emitir laudo que superavaliou a Portopar S.A. para investimento no FIP Bioenergia, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro da Petros. 172) João Alberto Peres Brando que, na condição de responsável técnico da L.C.A. Consultores Ltda., ao emitir laudo que superavaliou a Portopar S.A. para investimento no FIP Bioenergia, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro da Petros. 173) Amílcar de Castro que, na condição de responsável técnico da APSIS Consultoria e Avaliações Ltda., ao emitir laudo que superavaliou a Portopar S.A. para venda de ações ao FIP Bioenergia, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro da Petros e do Postalis. 272 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que: (...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e 273 FIP Bioenergia: CNPJ: 12.565.053/0001-39, Data de Constituição:06/04/2011 em funcionamento até hoje (informações no sitio da www.cvm.gov.br, acesso em 01/04/2016). 758
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Caso 4: Usina Canabrava – Postalis e Petros<br />
Encaminhar ao Ministério Público para que este<br />
promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um<br />
dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes<br />
privados referidos no caso investigado, de maneira que, ao final, seja<br />
proposta ação penal para responsabilizar os efetivos responsáveis pela má<br />
administração dos recursos financeiros da Entidade Fechada de<br />
Previdência Complementar, conforme lista de pessoas direta ou<br />
indiretamente envolvidas nos fatos investigados:<br />
166) Diretor Responsável registrado junto à CVM em<br />
nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores<br />
Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 268 ), José Carlos Lopes Xavier de<br />
Oliveira (28/08/2002 a 13/11/2013) que, na condição de Administrador<br />
Fiduciário da Carteira Terceirizada do Postalis cumulada com a posição<br />
de Administrador dos FIP Bioenergia e do FIM ASM Brasil Carbono, geriu de<br />
forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos<br />
de Investimentos concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro<br />
sofrido pelo Postalis e Petros;<br />
167) Diretor Responsável registrado junto à CVM em<br />
nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores<br />
Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 269 ), Marcus Vinicius Mathias Pereira<br />
(13/11/2013 a 26/3/2014) que, na condição de Administrador Fiduciário da<br />
Carteira Terceirizada do Postalis cumulada com a posição de<br />
Administrador dos FIP Bioenergia 270 e do FIM ASM Brasil Carbono 271 , geriu de<br />
forma fraudulenta os recursos financeiros aportados nos referidos Fundos<br />
de Investimentos concorrendo diretamente para o prejuízo financeiro<br />
sofrido pelo Postalis e Petros;<br />
168) Diretor Responsável registrado junto à CVM em<br />
nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores<br />
268 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />
somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />
(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />
gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />
269 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />
somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />
(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />
gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />
270 FIP Bioenergia: CNPJ: 12.565.053/0001-39, Data de Constituição:06/04/2011 em funcionamento até hoje<br />
(informações no sitio da www.cvm.gov.br, acesso em 01/04/2016).<br />
271 FIM ASM Brasil Carbono: CNPJ: 10.309.762/0001-28, Data de Constituição: 05/09/2008; Data de<br />
Cancelamento: 16/12/2014 (informações no sitio da www.cvm.gov.br, acesso em 01/04/2016).<br />
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