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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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perpetração da fraude e também beneficiado pela mesma no caso em<br />

exame;<br />

162) Mercedes Serrya Monteiro que, na condição de<br />

sócia da offshore RIVER CONSULTING INC sediada nas Ilhas Virgens<br />

Britânicas e também coincidentemente sogra de Fabrizio Dulcetti Neves,<br />

foi uma das pessoas que atuaram diretamente para perpetração da<br />

fraude e também que se beneficiou no caso em exame;<br />

Pelo CasoAtlântica II, em relação às seguintes pessoas:<br />

163) Diretor Responsável registrado junto à CVM pelo<br />

BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários<br />

S/A (Instrução nº306/CVM 267 ), José Carlos Lopes Xavier de Oliveira que, na<br />

condição de Administrador dos fundos BNY Mellon FIC-FIDE, Brasil<br />

Sovereign II e Atlântica Real Sovereign FIDE, concorreu de forma, no<br />

mínimo, culposa ao autorizar pedido da gestora Atlântica Administradora<br />

de Recursos – de idoneidade já sabidamente questionável por conta de<br />

fraude anteriormente praticada e, inclusive, colocada sob gestão<br />

condicionada pelo próprio BNY Mellon – efetuasse a troca do custodiante<br />

dos títulos da dívida pública brasileira para empresa sediada nas<br />

Bahamas, a Tillerman Securities Ltd., fato este preponderante para que a<br />

troca dos títulos pudesse ocorrer em prejuízo aos recursos financeiros do<br />

Postalis;<br />

164) Fabrizio Dulcetti Neves que, na condição de sócio<br />

da empresa Atlântica Administradora de Recursos responsável pela<br />

gestão dos Fundos de Investimentos lesados, foi o agente que atuou<br />

diretamente para perpetração da fraude e também beneficiado pela<br />

mesma no caso em exame;<br />

165) André Barbieri Perpétuo que, na condição de<br />

sócio da empresa Atlântica Administradora de Recursos responsável pela<br />

gestão dos Fundos de Investimentos lesados, foi o agente que atuou<br />

diretamente para perpetração da fraude e também beneficiado pela<br />

mesma no caso em exame;<br />

267 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />

somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />

(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />

gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />

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