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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes<br />

privados referidos no caso investigado, de maneira que, ao final, seja<br />

proposta ação penal para responsabilizar os efetivos responsáveis pela má<br />

administração dos recursos financeiros da Entidade Fechada de<br />

Previdência Complementar, conforme lista de pessoas direta ou<br />

indiretamente envolvidas nos fatos investigados:<br />

155) Diretor Responsável registrado junto à CVM em<br />

nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores<br />

Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 265 ), José Carlos Lopes Xavier de<br />

Oliveira que, na condição de Administrador Fiduciário da Carteira<br />

Terceirizada do Postalis, bem como na condição de Administrador e<br />

Gestor do FIC Serengeti, administrou de forma fraudulenta os recursos<br />

financeiros do Postalis ao adquirir Letras Financeiras emitidas pelo Banco<br />

BVA;<br />

Caso 3: Atlântica I e Atlântica II (FIDE) – Postalis<br />

Encaminhar ao Ministério Público para que este<br />

promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um<br />

dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes<br />

privados referidos no caso investigado, de maneira que, ao final, seja<br />

proposta ação penal para responsabilizar os efetivos responsáveis pela má<br />

administração dos recursos financeiros da Entidade Fechada de<br />

Previdência Complementar, conforme lista de pessoas direta ou<br />

indiretamente envolvidas nos fatos investigados:<br />

Pelo Caso Atlântica I, em relação às seguintes pessoas,<br />

cabendo ressaltar que já foi concluído o IPL nº345/2012-DELEFIN/SR/DPF/SP<br />

especificamente sobre o presente caso:<br />

156) Diretor Responsável registrado junto à CVM em<br />

nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores<br />

Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 266 ), José Carlos Lopes Xavier de<br />

265 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />

somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />

(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />

gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />

266 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />

somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />

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