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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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EMENT VOL-02186-2 PP-00276 LEXSTF v. 27, n. 318,<br />

2005, p. 434-453)<br />

Em razão desse enquadramento, tem-se que os<br />

gestores dos fundos de pensão podem ser sujeitos ativos dos crimes<br />

previstos na Lei nº 7.492/86, em especial os tipos de “gestão fraudulenta”<br />

ou de “gestão temerária” previstos respectivamente no caput e no<br />

parágrafo único do art. 4º da referida lei.<br />

3.3. Encaminhamentos na esfera penal:<br />

Caso 1: BNY Mellon – Postalis<br />

Encaminhar ao Ministério Público para que este<br />

promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um<br />

dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes<br />

privados referidos no caso investigado, de maneira que, ao final, seja<br />

proposta ação penal para responsabilizar os efetivos responsáveis pela má<br />

administração dos recursos financeiros da Entidade Fechada de<br />

Previdência Complementar, conforme lista de pessoas direta ou<br />

indiretamente envolvidas nos fatos investigados:<br />

154) Diretor Responsável registrado junto à CVM em<br />

nome do BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores<br />

Mobiliários S/A (Instrução nº306/CVM 264 ), José Carlos Lopes Xavier de<br />

Oliveira que, na condição de Administrador Fiduciário da Carteira<br />

Terceirizada do Postalis cumulada com a posição de Administrador, e<br />

noutros casos também de Gestor, de Fundos de Investimento, geriu de<br />

forma fraudulenta os recursos financeiros do Postalis beneficiando-se<br />

ilicitamente por meio da cobrança indevida de taxas de administração<br />

(“cobrança em cascata”);<br />

Caso 2: Banco BVA – Postalis<br />

Encaminhar ao Ministério Público para que este<br />

promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um<br />

264 Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários<br />

somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:<br />

(...) II – atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor,<br />

gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e<br />

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