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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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podendo legitimamente imiscuir-se em fatos da vida privada nem se<br />

investir na função de polícia ou perseguidor criminal”. 263<br />

Como, ao ingressarmos nesta elevada Casa Legislativa,<br />

juramos respeitar e cumprir a Constituição da República, o presente<br />

relatório, em reverência à Lei Maior e às diretrizes hermenêuticas fixadas<br />

pelo Supremo Tribunal Federal, promoverá, em vez de indiciamentos<br />

criminais, os devidos encaminhamentos de natureza penal.<br />

3.2. Da aplicação da Lei de Crimes contra o Sistema<br />

Financeiro Nacional às Entidades Fechadas de<br />

Previdência Complementar<br />

Antes de passarmos aos encaminhamentos propostos<br />

por esta Comissão Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público para este<br />

adotar as providências que entender cabível no que diz respeito à<br />

apuração de responsabilidade penal dos envolvidos, faz-se necessário<br />

elucidarmos nosso entendimento pela aplicação da Lei de Crimes contra<br />

o Sistema Financeiro Nacional às Entidades Fechadas de Previdência<br />

Complementar.<br />

Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei nº 7.492/86,<br />

ao definir os crimes contra o sistema financeiro nacional, considera<br />

instituição financeira, por equiparação, “a pessoa jurídica que capte ou<br />

administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de<br />

poupança, ou recursos de terceiros” (art. 1º, parágrafo único, inciso I).<br />

Assim, percebe-se que, para os fins dessa lei, os fundos<br />

de pensão são considerados instituições financeiras por equiparação, uma<br />

vez que captam e administram recursos financeiros de seus participantes.<br />

Esse é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:<br />

EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Crime<br />

contra o Sistema Financeiro Nacional. 3. As entidades de<br />

fundo de pensão estão incluídas no Sistema Financeiro<br />

Nacional. 4. Fraude cometida contra entidade previdenciária.<br />

5. Aplicação da Lei no 7.492/86. 6. Competência da Justiça<br />

Federal. 7. Ordem denegada.<br />

(RHC 85094, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda<br />

Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 08-04-2005 PP-00039<br />

263<br />

Conferir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_15/LuisRoberto.htm, consulta<br />

em 26/02/2016.<br />

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