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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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associa-se inquérito a atuação policial, mas, em verdade, trata-se, aqui,<br />

de inquérito não penal. Apenas, eventualmente, é que o Colegiado<br />

depara-se com práticas penais, as quais devem ser encaminhadas ao<br />

Ministério Público, que, então, promoverá a responsabilização perante a<br />

instância competente.<br />

A Comissão Parlamentar de Inquérito, segundo o<br />

magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é um<br />

“procedimento jurídico-constitucional”, 261 que se destina “a apurar fatos<br />

relacionados com a Administração (Constituição, art. 49, X), com a<br />

finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas<br />

em lei, ou ainda para verificar os efeitos de determinada legislação, sua<br />

excelência, inocuidade ou nocividade.<br />

Não se destina a apurar crimes nem a puni-los, da<br />

competência dos Poderes Executivo e Judiciário; entretanto, se no curso<br />

de uma investigação, vem a deparar fato criminoso, dele dará ciência ao<br />

Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e<br />

mesmo como qualquer do povo (Constituição, art. 58, § 3º, in fine)”. 262<br />

Nesse passo, é interessante lembrar, ainda, o quanto<br />

pontificado pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso: “as comissões<br />

parlamentares de inquérito devem cingir-se à esfera de competências do<br />

Congresso Nacional, sem invadir atribuições dos outros Poderes, não<br />

261<br />

STF, MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em<br />

16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086. Valiosa, também, é a<br />

lição de Márcia Maria Bianchi Prates, monografista do tema: “Pode-se dizer que ela é um<br />

instrumento de accountability, porque sua finalidade é avaliatória do desempenho da máquina<br />

estatal, levando a uma responsabilização ou uma chamada à atuação das instâncias<br />

administrativas envolvidas no tema investigado. Embora, conforme afirma Mainwaring (2003),<br />

accountability seja um termo empregado de formas diferentes por autores diversos, e de difícil<br />

tradução para o português, podemos conceituá-la como prestação de contas, responsabilização,<br />

transparência. CPI é um instrumento de accountability horizontal, na definição de O’Donnel (2003),<br />

porque se presta a um papel de supervisão e fiscalização de um ente sobre outro. A CPI também<br />

é um valioso instrumento de accountability vertical, que é o modo pelo qual a sociedade civil pode<br />

fiscalizar o governo e as administrações, uma vez que por ela os Deputados prestam contas ao<br />

cidadão, munindo-o de informações sobre fatos relevantes para a vida da nação(O’DONNEL<br />

2003)”. Processo Legislativo Especial de Comissões Parlamentares de Inquérito: Fatores de<br />

Decisão. Brasília: Cefor/Câmara dos Deputados, 2015, p. 26.<br />

262<br />

STF, HC 71039, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em<br />

07/04/1994, DJ 06-12-1996 PP-48708 EMENT VOL-01853-02 PP-00278. É evidente que um fato<br />

que também é crime pode ser objeto de investigação pela CPI, sob sua particular ótica apuratória,<br />

“sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo”, cf. STF,<br />

MS 23639, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 16-<br />

02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00082.<br />

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