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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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ao mesmo tempo, proibir os juízes de desempenharem a<br />

função investigatória. Explica-se. A CPI, ao contrário do<br />

que pode levar a crer o senso comum, não é um órgão<br />

destinado à investigação criminal. Tanto assim é que,<br />

por exemplo, a investigação criminal e a ação penal<br />

contra o Presidente da República ou um Ministro de<br />

Estado são de competência do Supremo Tribunal<br />

Federal, segundo estatui o art. 102, I, “e” e “c” da<br />

Constituição da República. A confusão provavelmente<br />

decorre da palavra “inquérito” que compõe a locução<br />

CPI, sendo que, popularmente, associa-se inquérito a<br />

atuação policial, mas, em verdade, trata-se, aqui, de<br />

inquérito não penal. Apenas, eventualmente, é que o<br />

Colegiado depara-se com práticas penais, as quais<br />

devem ser encaminhadas ao Ministério Público, que,<br />

então, promoverá a responsabilização perante a<br />

instância competente.<br />

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu que<br />

o “encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar de<br />

Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis (...) para que o<br />

Ministério Público ou as Corregedorias competentes promovam a<br />

responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não constitui<br />

indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo<br />

Tribunal Federal”.<br />

Demais disso, malgrado a CPI possua poderes de<br />

investigação próprios das autoridades judiciais, nem mesmo os<br />

magistrados dispõem da prerrogativa de indiciar, pois, conforme a<br />

compreensão do Supremo Tribunal Federal, o ato de indiciamento é<br />

"atribuição exclusiva da autoridade policial (…), de modo a impedir que o juiz<br />

adote qualquer postura inerente à função investigatória".<br />

A princípio, poderia parecer uma incongruência a<br />

Constituição da República conferir à CPI poderes investigatórios de<br />

autoridade judiciária, e, ao mesmo tempo, proibir os juízes de<br />

desempenharem a função investigatória. Explica-se. A CPI, ao contrário<br />

do que pode levar a crer o senso comum, não é um órgão destinado à<br />

investigação criminal. Tanto assim é que, por exemplo, a investigação<br />

criminal e a ação penal contra o Presidente da República ou um Ministro<br />

de Estado são de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo<br />

estatui o art. 102, I, “e” e “c” da Constituição da República.<br />

A confusão provavelmente decorre da palavra<br />

“inquérito” que compõe a locução CPI, sendo que, popularmente,<br />

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