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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Não seria agora, no fecho dos trabalhos, que nos<br />

deixaríamos levar pela euforia, calcada na utilização deste ou daquele<br />

termo, apenas para atender aos anseios de indigitada “opinião pública”<br />

ou de parcelas menos informadas da imprensa.<br />

É preciso assinalar a impossibilidade de se medir o<br />

sucesso da investigação, simplesmente, pelo quantitativo de<br />

indiciamentos.<br />

O que se perseguiu, aqui, ante a ocorrência de<br />

patente dano social, caracterizado pela diminuição da qualidade de vida<br />

de significativa parcela da população, foi a recolocação do setor da<br />

previdência complementar no trilho da moralidade e da eficiência.<br />

Nesse panorama, tendo em conta seu papel<br />

investigatório e propositivo, a CPI, urge sublinhar, não acusa nem<br />

condena, mas fornece os elementos para que os órgãos<br />

constitucionalmente competentes promovam a escorreita<br />

responsabilização, civil, administrativa e criminal.<br />

o:<br />

Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu que<br />

“encaminhamento do relatório final da Comissão<br />

Parlamentar de Inquérito, com a qualificação das<br />

condutas imputáveis (...) para que o Ministério Público<br />

ou as Corregedorias competentes promovam a<br />

responsabilidade civil, criminal ou administrativa, não<br />

constitui indiciamento, o que é vedado linha da<br />

jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”. 259<br />

Demais disso, malgrado a CPI disponha de poderes de<br />

investigação próprios das autoridades judiciais, nem<br />

mesmo os magistrados dispõem da prerrogativa de<br />

indiciar, pois, conforme a compreensão do Supremo<br />

Tribunal Federal, o ato de indiciamento é “atribuição<br />

exclusiva da autoridade policial (…), de modo a impedir<br />

que o juiz adote qualquer postura inerente à função<br />

investigatória”. 260 A princípio, poderia parecer uma<br />

incongruência a Constituição da República conferir à<br />

CPI poderes investigatórios de autoridade judiciária, e,<br />

259<br />

HC 95277, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008,<br />

DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-06 PP-01241.<br />

260<br />

HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013,<br />

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013.<br />

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