24.07.2016 Views

RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

Relatorio-14-04-16

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

forma, no mínimo, culposa, as medidas apontadas como irregulares e<br />

fraudulentas;<br />

153) Maurício Marcellini Pereira que, na condição de<br />

Diretor de Investimentos da Funcef, concorreu diretamente para a<br />

ocorrência do prejuízo financeiro ao ter aprovado de forma, no mínimo,<br />

culposa, as medidas apontadas como irregulares e fraudulentas;<br />

3 – Da apuração da responsabilidade PENAL:<br />

3.1. Da competência da CPI: encaminhamento ao<br />

Ministério Público<br />

Antes de passarmos à exposição pormenorizada dos<br />

encaminhamentos desta Comissão Parlamentar ao Ministério Público ao<br />

fim de responsabilizar criminalmente os infratores, faz-se necessário<br />

tratarmos do “indiciamento criminal”.<br />

O indiciamento criminal consiste na formalização da<br />

existência de substanciais elementos de autoria pesando contra a pessoa<br />

submetida a inquérito policial, o que faz com a que a persecução penal<br />

se concentre sobre tal indivíduo. 258<br />

É tradicional, no seio de relatórios de Comissões<br />

Parlamentares de Inquérito, a realização de indiciamentos criminais.<br />

Todavia, salvo melhor entendimento, nem sempre o que rotineiramente se<br />

faz espelha, de fato, o que é juridicamente acertado.<br />

No entendimento desta relatoria, prezar pelo rigor da<br />

técnica jurídica é importante no sentido de cumprimento da missão<br />

constitucional deste Colegiado que é de exercer o papel fiscalizatório em<br />

prol do interesse público não deixando que a mera espetacularização se<br />

sobreponha à investigação.<br />

Desde o seu nascedouro, esta Comissão Parlamentar<br />

de Inquérito, em estrita observância ao § 3º do art. 58 da Constituição da<br />

República, pautou-se pela preservação e elucidação dos fatos.<br />

Outrossim, a melhor resposta que esta Comissão Parlamentar de Inquérito<br />

pode dar à sociedade é a condução séria e técnica dos trabalhos<br />

investigativos, bem como o aprimoramento da legislação da previdência<br />

complementar.<br />

258<br />

Note-se que o indiciamento existe em outros campos investigatórios, como se depreende<br />

da disciplina das comissões processantes: arts. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 8.429, de 1992. Na Lei nº<br />

8.112, de 1990, alude-se a indiciação no art. 161.<br />

748

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!