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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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99) Antonio Afonso de Oliveira Neto que, na condição<br />

de analista da GEPAR da Funcef, concorreu indiretamente para<br />

ocorrência do prejuízo financeiro ao recomendar de forma, no mínimo,<br />

culposa os investimentos no Multiner FIP;<br />

100) Sergio Francisco da Silva que, na condição de<br />

Diretor de Administração da Funcef, concorreu indiretamente para<br />

ocorrência do prejuízo financeiro ao propor de forma, no mínimo culposa,<br />

o investimento no Multiner FIP;<br />

101) Carlos Alberto Rosa que, na condição de Gerente<br />

da GEPAR da Funcef, concorreu indiretamente para ocorrência do<br />

prejuízo financeiro ao recomendar de forma, no mínimo, culposa os<br />

investimentos no Multiner FIP;<br />

102) Antonio Braulio de Carvalho que, na condição de<br />

Diretor de Planejamento e Controladoria da Funcef, concorreu<br />

indiretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao recomendar de<br />

forma, no mínimo, culposa os investimentos no Multiner FIP;<br />

103) Evaldo de Rezende Filho que, na condição de<br />

coordenador substituto da COAFI da Funcef, concorreu indiretamente<br />

para ocorrência do prejuízo financeiro da Funcef ao recomendar de<br />

forma, no mínimo, culposa a reestruturação societária e financeira da<br />

Multiner S.A. mediante a realização de novos aportes de capital no<br />

Multiner FIP;<br />

104) CG Quatro Consultoria Empresarial Ltda. que, na<br />

condição de contratada pela Funcef, avaliou de forma, no mínimo,<br />

culposa o valor da Multiner S/A, concorrendo diretamente para aquisição<br />

de cotas superestimadas que geraram não só prejuízo financeiro como,<br />

também, reduziu a participação societária na companhia-alvo<br />

acarretando em menor participação dos cotistas na administração desta<br />

última;<br />

105) Gilson de Azevedo que, na condição de<br />

responsável técnico da CG Quatro Consultoria Empresarial Ltda., foi o<br />

responsável pelo laudo de avaliação fornecido à Funcef, concorrendo<br />

diretamente para aquisição de cotas superestimadas que geraram não só<br />

prejuízo financeiro como, também, reduziu a participação societária na<br />

companhia-alvo acarretando em menor participação dos cotistas na<br />

administração desta última;<br />

3. Pelo prejuízo gerado à PETROS de R$269.200.000,00<br />

(duzentos e sessenta e nove milhões e duzentos mil reais), em valor<br />

atualizado até junho de 2015:<br />

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