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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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segundo nível como se fossem de primeiro, sem “intermediação” desses<br />

dois FIC.<br />

Importante destacar que a desconstituição dos FICs e<br />

a aplicação direta nos Fundos de Investimentos que compunham os<br />

“Fundos Guarda-chuva” não gera impacto no cálculo acima, tendo em<br />

vista que os valores dos fundos de segundo nível foram considerados<br />

como “resgates”.<br />

Dentre os Fundos de Investimento de segundo nível<br />

que foram alçados a primeiro nível pela desconstituição dos FICs, ressaltase<br />

que ao menos três deles já foram objeto de autuação da Previc, quais<br />

sejam:<br />

a) Brasil Carbono (R$ 156 milhões em 30/09/2014):<br />

b) Income Value (R$ 239 milhões em 30/09/2014):<br />

c) FIDC CJP (R$ 417 milhões em 30/09/2014):<br />

Ressalta-se que os fundos acima mencionados já<br />

foram, inclusive, objeto de autuação pela Previc justamente, em linhas<br />

gerais, pela realização de investimentos sem a devida observância dos<br />

princípios de segurança e de rentabilidade.<br />

4 – Da sobreposição e conflito de interesses dos<br />

serviços prestados pelo BNY Mellon ao Postalis:<br />

Como visto anteriormente, o BNY Mellon Serviços<br />

Financeiros DTVM S/A, ao assumir contratualmente o papel de<br />

Administrador Fiduciário da Carteira Terceirizada do Postalis, teve sua<br />

atuação condicionada à aplicação de recursos em Fundos Exclusivos nos<br />

quais também seria o Administrador do Fundo de Investimento. Tal<br />

aspecto, se de um lado foi a forma proposta pelo BNY Mellon para assumir<br />

a responsabilidade fiduciária da administração da Carteira Terceirizada,<br />

por outro, também enseja uma situação de sobreposição de obrigações e<br />

deveres que, em certos casos, não escapam à imputação de conflito de<br />

interesses na medida em que uma das funções do Administrador Fiduciário<br />

é justamente fiscalizar o Fundo de Investimento, notadamente o seu<br />

Administrador e o seu Gestor, papéis estes que não raras vezes eram<br />

exercidos por empresas do Grupo BNY Mellon.<br />

Sobre o conflito de interesses do BNY Mellon no<br />

exercício do papel de Administrador Fiduciário em relação às funções que<br />

necessariamente desempenhava de Administrador do Fundo de<br />

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