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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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devida análise do risco e da garantia do investimento, em prejuízo ao<br />

patrimônio da PETROS;<br />

46) Newton Carneiro da Cunha que, na condição de<br />

membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para<br />

ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo,<br />

culposa a aquisição de debêntures da Galileo SPE sem que houvesse a<br />

devida análise do risco e da garantia do investimento, em prejuízo ao<br />

patrimônio da PETROS;<br />

Caso 7: FIDC Trendbank – Postalis e Petros<br />

Encaminhar ao Ministério Público para que este<br />

promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um<br />

dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes<br />

privados referidos no caso investigado, para que, ao final, seja proposta a<br />

demanda judicial para responsabilizar os efetivos responsáveis pelos<br />

prejuízos causados ao POSTALIS na ordem de R$48.300.000,00 (quarenta e<br />

oito milhões e trezentos mil reais) e à Petros de R$22.200.000,00 (vinte e<br />

dois milhões e duzentos mil reais), em valores não atualizados, conforme<br />

lista de pessoas direta ou indiretamente envolvidas nos fatos investigados:<br />

47) Adolpho Júlio da Silva Mello Neto que, na<br />

condição de membro do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu<br />

diretamente na aquisição fraudulenta de “direitos creditórios” que não<br />

atendiam os requisitos formais mínimos de validade, gerando prejuízos e<br />

dele se beneficiando em detrimento do patrimônio do POSTALIS e da<br />

PETROS;<br />

48) Gilson Donizeti Edueta que, na condição de<br />

membro do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu diretamente na<br />

aquisição fraudulenta de “direitos creditórios” que não atendiam os<br />

requisitos formais mínimos de validade, gerando prejuízos e dele se<br />

beneficiando em detrimento do patrimônio do POSTALIS e da PETROS;<br />

49) Nelson Chemin que, na condição de membro do<br />

Comitê Executivo do Trendbank, concorreu diretamente na aquisição<br />

fraudulenta de “direitos creditórios” que não atendiam os requisitos formais<br />

mínimos de validade, gerando prejuízos e dele se beneficiando em<br />

detrimento do patrimônio do POSTALIS e da PETROS;<br />

50) Cesário de Ramalho da Silva Filho que, na<br />

condição de membro do Comitê Executivo do Trendbank, concorreu<br />

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