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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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ações ao FIP; aplicar em desvio de finalidade os recursos captados para a<br />

Usina Sobrasil; gerando prejuízos milionários e dele se beneficiando<br />

ilicitamente em detrimento ao patrimônio da PETROS e do POSTALIS;<br />

Caso 5: Cajamar – Postalis<br />

Encaminhar a análise e conclusão dos trabalhos desta<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito ao Ministério Público para que este<br />

analise e adote as providências que entender pertinente cabendo<br />

ressaltar, no entanto, que especificamente sobre o Caso Cajamar já<br />

tramita, perante o Exmo. Juízo da 26ª Vara Cível Federal da Subseção<br />

Judiciária de São Paulo, a Ação Civil Pública nº 0011479-76.2015.4.03.6100<br />

proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo em que figuram<br />

como requeridos Antonio Carlos Conquista; Sinecio Jorge Greve; Ricardo<br />

Oliveira Azevedo; Roberto Macedo de Siqueira Filho; José Carlos Rodrigues<br />

Sousa; Mônica Christina Caldeira Nunes; João Carlos Penna Esteves; Ernani<br />

de Souza Coelho; Marcos Antonio da Silva Costa; Júlio Vicente Lopes;<br />

Rogério Ferreira Ubine; Reginaldo Chaves de Alcântara; Tânia Regina<br />

Teixeira Munari; Piazzano Empreendimentos Imobiliários Ltda.;<br />

Mascarenhas Barbosa Roscoe S.A Construções; Luiz Fernando Pires; Luiz<br />

Eduardo Monteiro Pires; Flávio Oliveira; Antonio Carlos Barbosa de<br />

Almeida; Latam Real Estate Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.;<br />

Marcelo de Campos Bicudo; Latam Real Estate New Zeland Limited;<br />

Gregory Luke Fitzsimons, Patricio Jose Martinelli e Diego Javer Manafra<br />

Wilson (os três últimos eram os sócios estrangeiros da Latam Real Estate<br />

New Zeland Limited).<br />

Caso 6: Galileo Educacional – Postalis e Petros<br />

Encaminhar ao Ministério Público para que este<br />

promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um<br />

dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes<br />

privados referidos no caso investigado, para que, ao final, seja proposta a<br />

demanda judicial para responsabilizar os efetivos responsáveis pelos<br />

prejuízos causados ao POSTALIS no valor de R$65.000.000,00 (sessenta e<br />

cinco milhões de reais) e à PETROS na ordem de R$14.000.000,00 (quatorze<br />

milhões de reais), em valores não atualizados, conforme lista de pessoas<br />

direta ou indiretamente envolvidas nos fatos investigados:<br />

32) Márcio André Mendes da Costa que, na condição<br />

de sócio da Galileo SPE Gestora de Recebíveis S/A, concorreu<br />

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