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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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...14. Sobre esse ponto, o Relatório do Ministro-<br />

Relator Benjamin Zymler, que resultou no Acórdão<br />

573/2006-P, explana que:<br />

‘Emana da Constituição da República e da Lei<br />

8.443/1992 o entendimento de que, em sede de contas,<br />

o particular (pessoa física ou jurídica) somente se<br />

sujeitará à jurisdição do TCU em duas situações, quais<br />

sejam: 1ª) quando mesmo não estando a desempenhar<br />

nenhuma função pública, der causa a dano ao erário em<br />

concurso com pelo menos um agente público; 2ª)<br />

quando independentemente de agir só ou em conjunto<br />

com agente público, der causa a dano ao erário estando<br />

no exercício de um múnus público, ou seja, quando<br />

estiver a exercer função pública lato sensu que lhe tenha<br />

sido atribuída pelo próprio poder público.’<br />

15. Continua o referido relatório argumentando que<br />

há entendimento de que, a despeito de não figurarem<br />

como agentes públicos, propriamente dito (stricto sensu),<br />

as EFPC ‘exercem funções típicas de um gestor de<br />

recursos públicos, com o fim de satisfazer interesse<br />

público expressamente consagrado no art. 6º da<br />

Constituição da República’ e que o regime de previdência<br />

privada de caráter complementar do art. 202 permanece<br />

com o caráter publicístico, apesar da facultatividade:<br />

‘(...) mormente ante a previsão, no texto constitucional,<br />

da edição de leis complementares disciplinando o<br />

controle e a regulação das atividades de previdência<br />

complementar, sobretudo quando restar envolvido o<br />

aporte de recursos a entidades de previdência<br />

complementar, na condição de patrocinador, pela União,<br />

Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,<br />

fundações, empresas públicas e sociedades de<br />

economia mista.’<br />

16. Essa análise vai ao encontro do posicionamento<br />

do Supremo Tribunal Federal, exarado no MS 25.181-<br />

6/DF, de que os recursos transmitidos por empresas<br />

estatais na condição de patrocinadores são, em essência,<br />

de índole pública, o que ratifica a existência de jurisdição<br />

do TCU nesses casos.”<br />

Por fim, o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região já<br />

se deparou com a questão da aplicabilidade da Lei de Improbidade<br />

Administrativa às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, bem<br />

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