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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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adota conceito amplo de “agente público” (art. 2º 256 ), não olvidando<br />

ainda que também sujeitam-se à Lei de Improbidade eventuais terceiros<br />

que tenham de alguma forma induzido ou concorrido para prática dos<br />

atos ímprobos ou ainda que tenham se beneficiado (art. 3º 257 ).<br />

Tal assertiva é importantíssima na medida em que as<br />

irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos investigativos foram<br />

praticadas por Dirigentes Estatutários dos Fundos de Pensão, porém, não<br />

se pode olvidar que muitas das condutas ilícitas perpetradas em prejuízo<br />

àquelas entidades só puderam ser praticadas contando com a<br />

participação, direta ou indireta, de terceiros.<br />

Nesta perspectiva é que o encaminhamento desta<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito, recomendando a apuração da<br />

responsabilidade civil de pessoas e instituições privadas com fundamento<br />

na Lei de Improbidade, repousa na concorrência de terceiros para prática<br />

de atos ímprobos e da necessária solidariedade daqueles agentes e<br />

instituições privadas em conjunto com os Dirigentes Estatutários em<br />

responder pelos prejuízos gerados aos Fundos de Pensão.<br />

Outro ponto importante é que os recursos provenientes<br />

do patrocinador, no caso a Administração Pública Federal Indireta, por<br />

mais que ingressem e sejam incorporados ao patrimônio de entidade<br />

privada – quais sejam, as Entidades Fechadas de Previdência<br />

Complementar –, não perdem a sua natureza pública diante da<br />

finalidade coletiva do serviço de previdência complementar sujeitam-se,<br />

por conseguinte, aos mecanismos de controle e fiscalização que incidem<br />

sobre entidades governamentais.<br />

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, ao<br />

responder a Consulta nº012.517/2012-7 formulada pelo Ministério da<br />

Previdência Social, asseverou o caráter público dos recursos geridos pelas<br />

Entidades Fechadas de Previdência Complementar:<br />

GRUPO I – CLASSE III – Plenário.<br />

TC 012.517/2012-7<br />

Naturezas: Consulta<br />

Órgão: Ministério da Previdência Social (MPS).<br />

256 Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que<br />

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra<br />

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo<br />

anterior.<br />

257 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente<br />

público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma<br />

direta ou indireta.<br />

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