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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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elatoria no que diz respeito não só com relação ao dever de reparação<br />

do prejuízo financeiro mas, sobretudo, apurar responsabilidade dos<br />

envolvidos e beneficiados no que diz respeito à aplicação das sanções<br />

dispostas na Lei de Improbidade Administrativa.<br />

Nesse sentido, cumpre ressaltar que as EFPC são<br />

mantidas pelas contribuições dos participantes e pelo ente da<br />

Administração Pública, Direta ou Indireta, na mesma proporção de custeio<br />

conforme regra da paridade constante no art. 6º da Lei Complementar<br />

nº108/2001.<br />

No caso em tela, tanto o POSTALIS, PETROS, FUNCEF e<br />

PREVI são mantidos com recursos provenientes respectivamente dos<br />

Correios, da Petrobrás, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil,<br />

instituições estas que integram a Administração Pública Federal Indireta.<br />

Dessa forma, sendo os referidos Fundos de Pensão mantidos com recursos<br />

provenientes da Administração Indireta da União, ainda que de forma<br />

parcial, já é o suficiente para incidência da Lei nº8429/92, tal como<br />

previsto em seu artigo 1º, abaixo reproduzido:<br />

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer<br />

agente público, servidor ou não, contra a administração<br />

direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de<br />

Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou<br />

de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja<br />

concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do<br />

patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma<br />

desta lei.<br />

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades<br />

desta lei os atos de improbidade praticados contra o<br />

patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou<br />

incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como<br />

daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja<br />

concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento<br />

do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes<br />

casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a<br />

contribuição dos cofres públicos.<br />

Sobre a qualificação de “agente público” dos<br />

administradores, gestores ou contratados responsáveis pela administração<br />

financeira dos recursos das Entidades Fechadas de Previdência<br />

Complementar, vale lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa<br />

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