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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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A indicação de membros para conselhos de<br />

administração e fiscal de empresas investidas e/ou participação em<br />

comitês de quotistas dos fundos, como forma de compartilhamento de<br />

governança, mitiga, porém não elimina os riscos em razão da assimetria<br />

de poder e do desequilíbrio no acesso às informações inerentes aos<br />

negócios da companhia. Nos casos de falência da empresa investida,<br />

essa participação acaba legitimando pleitos judiciais de credores junto às<br />

EFPC.<br />

Nesse tipo de investimento é comum a existência de<br />

conflitos de interesses, como a exposição da Funcef no capital e na dívida<br />

da empresa investida ou estruturas integrantes relacionadas a ela,<br />

podendo levá-la à condição de sócio e credor de uma mesma empresa,<br />

o que não parece ser adequado. Geralmente essa exposição ocorre na<br />

tentativa de salvar o negócio, quando a Funcef se vê pressionada a<br />

socorrer o FIP ou empresas por ele investidas.<br />

Mesmo após a inserção da análise de risco na<br />

Fundação em 2009, pareceres elaborados para subsidiar a tomada de<br />

decisão, contendo apontamentos relacionados à existência de riscos ou<br />

dando conta da ausência de informações importantes à sua aprovação,<br />

não foram considerados na aprovação de alguns investimentos ou não<br />

foram elaborados.<br />

Em razão disso, quando parte dos riscos assumidos na<br />

aprovação se materializam, é comum ocorrer alterações dos termos<br />

contratados originalmente na tentativa de recuperar os recursos já<br />

alocados que, em sua maioria, revelam-se meros atos protelatórios do<br />

reconhecimento da perda, já que nesse momento as condições negociais<br />

da Funcef ficam muito enfraquecidas.<br />

Há constantes casos de admissão de novo sócio,<br />

prometendo trazer mais recursos e/ou capital intelectual, como foi o caso<br />

do Multiner FIP. Nessas operações, em vez de integralizarem em moeda, é<br />

comum a absorção de negócios ou meros projetos precificados por meio<br />

de laudos de avaliação econômico-financeira, os quais podem ensejar<br />

em supervalorização do ativo e diluição da Funcef no investimento.<br />

Além disso, não raro recorre-se à reestruturação do<br />

plano de negócios original, seja por prorrogação do prazo, por redução<br />

da quantidade de projetos, ou aporte na forma de projetos ou ativos<br />

avaliados de forma questionável, porém, de forma geral, o efeito natural é<br />

a redução da taxa de retorno dos investimentos para a Funcef, isso<br />

quando não ocorre retorno negativo ou perda total do negócio.<br />

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