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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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podendo de tal modo vetar operações financeiras decididas<br />

pela Administração Estatutária do Postalis no caso de<br />

estarem em desconformidade com as regras legais ou de<br />

mercado.<br />

Isso permite uma conclusão importante na forma de<br />

administração da Carteira Própria: muito embora o BNY<br />

Mellon não exercesse propriamente a administração e<br />

gestão dos recursos da Carteira Própria do Postalis, tinha,<br />

por outro, o poder de veto sobre tais atos no exercício da<br />

controladoria fiduciária o que representa, sem dúvida<br />

alguma, um plus à função de mera controladoria.<br />

Ademais, tal detalhe é essencial para eventual apuração de<br />

responsabilidade por atos irregulares ou desconformes à<br />

prática de mercado tomados na Carteira Própria pois, diante<br />

da obrigação contratual do BNY Mellon enquanto controlador<br />

fiduciário, este, ao assumir voluntariamente o dever de vetar<br />

operações que tivessem fora das práticas usuais e<br />

equitativas do mercado ou em desacordo com a legislação,<br />

deverá ser corresponsabilizado nos casos que se<br />

demonstrar a falta de diligência no cumprimento de sua<br />

obrigação de vetar operações duvidosas e que acabaram<br />

ocasionando prejuízo aos trabalhadores e pensionistas dos<br />

Correios.<br />

(ii) CARTEIRA TERCEIRIZADA: ao lado da Carteira Própria<br />

administrada pela Diretoria Estatutária, foi constituída uma<br />

Carteira Terceirizada colocada sob Administração Fiduciária<br />

do BNY Mellon conferindo, assim, uma nova dinâmica à<br />

administração dos recursos financeiros do Postalis no que<br />

diz respeito à aplicação no mercado de valores mobiliários.<br />

(iii) FUNDOS DE INVESTIMENTO: É importante salientar<br />

que a Administração Fiduciária pelo BNY Mellon estava<br />

condicionada (restrita) a aplicação de recursos em Fundos<br />

de Investimentos constituídos pelo próprio BNY Mellon<br />

exclusivamente para o Postalis, ou seja, Fundos de<br />

Investimentos nos quais o Postalis fosse o único cotistainvestidor.<br />

Desse modo, além do papel de Administrador<br />

Fiduciário decorrente do contrato de prestação de serviço, o<br />

BNY Mellon também assumiria a condição de Administrador<br />

do Fundo de Investimento (item 1.15 da proposta 13 ). Esta<br />

última condição acordada entre Postalis e BNY Mellon, para<br />

além dos direitos e obrigações reciprocamente assumidos,<br />

13 Proposta de Serviço de Administração Fiduciária: “1.15 Estrutura Proposta: O modelo de estrutura<br />

padrão para nossos serviços constitui um FIC que aplica em vários FIs exclusivos e a BNY Mellon é a<br />

administradora de todos os fundos, contratando gestores e custodiantes por conta e ordem do cliente.<br />

Para o modelo da POSTALIS, a BNY Mellon será Administradora de todos os fundos exclusivos, e assumirá a<br />

responsabilidade fiduciária também da carteira própria, de acordo com a legislação vigente de cada órgão:<br />

SPC e CVM”.<br />

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