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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Todavia, na prática o investimento feito pela Funcef<br />

no FIP OAS não lhe conferia a prerrogativa de participar na administração<br />

da companhia-alvo, a OAS Empreendimentos S/A na medida em que o<br />

Grupo OAS detém 88,24% das cotas do FIP OAS. Em outras palavras,<br />

mesmo que a Funcef tenha participação em 11,76% das cotas do FIP<br />

OAS, o Grupo OAS era o cotista majoritária do FIP tendo, por conseguinte,<br />

a prerrogativa de tomar as decisões de investimento.<br />

Portanto, verifica-se que o FIP OAS, enquanto<br />

modalidade de investimento que garantiria a participação dos cotistas na<br />

administração da empresa-alvo, não propiciava o escorreito<br />

acompanhamento do investimento e muito menos conferia segurança à<br />

EFPC.<br />

No caso específico do FIP OAS, verifica-se que trata,<br />

na verdade, de um artifício para burlar a vedação de realizar<br />

incorporações, constante do Art. 53, inciso XIII 252 pelas Entidades<br />

Fechadas de Previdência Complementar. E o que de fato ocorreu é<br />

justamente o contrário pois, por intermédio de FIP, perdeu-se a<br />

transparência dos investimentos e a malversação dos dados financeiros<br />

em prejuízo à Funcef, enquanto cotista.<br />

3.2. Da captação de recursos e avaliação dos ativos<br />

do FIP OAS: contratação da Deloitte<br />

Diante dos fatos investigados, vislumbra-se que a OAS<br />

precisava de recursos financeiros para concluir alguns empreendimentos<br />

que anteriormente pertenciam à Bancoop.<br />

Como EFPC não pode investir diretamente em<br />

empresas incorporadoras, tiveram que viabilizar o aporte via um FIP.<br />

252 O Resolução n 3.792/2009, do Conselho Monetário Nacional, estabelece, no seu art. 53:<br />

Art. 53. É vedado à EFPC:<br />

......<br />

XIII - atuar como incorporadora, de forma direta, indireta ou por meio de fundo de investimento<br />

imobiliário; e<br />

......<br />

§ 1º As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada, fundos de investimento e<br />

fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, incluindo aqueles que tem as suas cotas<br />

tratadas como ativos finais, exceto:<br />

I - aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados<br />

como dívida externa;<br />

II - aos fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento em direitos creditórios;<br />

III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento em<br />

participações; e<br />

IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes.<br />

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