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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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3 – Apurações e procedimentos instaurados por órgãos<br />

de controle externo<br />

O investimento da Funcef no FIP OAS<br />

Empreendimentos é um dos exemplos acentuados de má gestão dos<br />

recursos dos Fundos de Pensão, de fraude e de possível ingerência<br />

política como trataremos adiante.<br />

3.1. Da participação dos cotistas do FIP na<br />

administração da empresa-alvo<br />

Inicialmente, cumpre salientar que um dos fatores<br />

alegados por pelos dirigentes estatutários dos Fundos de Pensão ouvidos<br />

por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, é que o investimento em<br />

Fundo de Investimento em Participações permite que o Fundo de Pensão,<br />

na condição de cotista do FIP, possa participar e integrar o Conselho de<br />

Administração das empresas-alvo de modo a ensejar um melhor controle<br />

e transparência no acompanhamento do investimento.<br />

No caso específico do FIP OAS, consta no seu<br />

Regulamento registrado na CVM:<br />

“os investimentos do Fundo nos Valores Mobiliários deverão<br />

sempre propiciar a participação do Fundo na administração<br />

da Companhia Alvo, com efetiva influência do Fundo na<br />

definição de sua política estratégica e na sua gestão,<br />

inclusive, mas não se limitando, por meio da: (i) indicação<br />

pelo Fundo de membros do conselho de administração ou<br />

da diretoria da Companhia Alvo, (ii) titularidade de Valores<br />

Mobiliários que integrem o bloco de Controle da Companhia<br />

Alvo, (iii) participação em acordo de acionistas da<br />

Companhia Alvo ou celebração de ajuste de natureza<br />

diversa ou adoção de procedimentos que assegurem ao<br />

Fundo influência e/ou assessoramento na definição da<br />

política estratégica e gestão da Companhia Alvo e/ou (iv)<br />

celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de<br />

procedimento que assegure ao Fundo participação, ainda<br />

que por meio de direito de veto, em definições estratégicas e<br />

na gestão da Companhia Alvo, hipótese em que caberá ao<br />

Comitê de Investimentos avaliar a adequação de tal ajuste<br />

ou procedimento quanto à sua efetiva eficácia como forma<br />

de participação do Fundo na gestão da Companhia Alvo.”<br />

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