RELATÓRIO FINAL
Relatorio-14-04-16 Relatorio-14-04-16
tampouco realizar quaisquer operações à revelia da CONTRATADA” (item 12.1); d) Administração da Carteira: pelo serviço de Administração da Carteira deve-se compreender “...a administração dos Fundos e da Carteira Própria... na forma da legislação em vigor...” (item 2.2), competindo ainda ao BNY Mellon as atribuições de “...contratação, em nome dos Fundos, dos Gestores...” bem como “a responsabilidade legal, na qualidade de administrador dos Fundos e da Carteira Própria, que lhe for atribuída pela Comissão de Valores Mobiliários (‘CVM’), Banco Central do Brasil (‘Bacen’), Secretaria da Receita Federal (‘SRF’) e, naquilo que lhe for aplicável, pelo Ministério da Previdência Social, Superintendência Nacional de Previdência Complementar (‘PREVIC’) e Conselho Nacional de Previdência Complementar (‘CNPC’)” (item 2.2.4); dentre outras; No que diz respeito especificamente à Carteira Própria, há cláusula expressa no sentido de o Postalis ser considerado o Gestor para fins do contrato de Administração Fiduciária (itens 2.2.1 e 12.5), aplicando-se-lhe as obrigações arroladas no item 13.1: “(a) a precificação dos ativos será realizada exclusivamente pela CONTRATADA; (b) a CONTRATADA poderá recusar operações que estejam fora das práticas usuais e equitativas de mercado e que não se enquadrem na legislação, nos regulamentos dos Fundos, na política de investimento da Carteira Própria e na PI; (c) a CONTRATADA poderá vetar a realização de operações com corretoras e/ou contrapartes que não se enquadram nos critérios de risco de crédito previamente estabelecidos pela CONTRATADA; (d) o repasse, se for o caso, para as carteiras dos Fundos e para a Carteira Própria, nos termos da legislação aplicável, de qualquer benefício ou vantagem obtida junto a corretoras; e (e) autorização para a CONTRATADA realizar automaticamente as sobras de caixa apuradas ao final de cada dia em operações compromissadas, diretamente ou através de fundos de investimento administrados pela CONTRATADA.”. e) Preço do serviço: “...a CONTRATADA fará jus à remuneração equivalente a 0,05% a.a. (zero vírgula zero cinco por cento ao ano), que será apurada diariamente com base no patrimônio líquido da Carteira total, e paga mensalmente por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente...” (item 9.1); f) Prazo e vigência do contrato: o contrato “...vigorará por prazo indeterminado de duração” (item 10.1); 63
3 – Administração dos recursos do Postalis: Carteira Própria e a Carteira Terceirizada e os serviços prestados pelo BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A. Firmado o contrato de prestação do serviço entre Postalis e BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A, com vigência a partir de janeiro de 2011, a aplicação de recursos no mercado de valores mobiliário pelo referido Fundo de Pensão passou a ter um novo contorno, conforme ilustrado abaixo: P O S T A L I S (i) Carteira Prória: - Administração Estaturária - BNY Mellon: controladoria fiduciária (ii) Carteira Terceirizada: - Administração Fiduciária do BNY Mellon (iii) Fundos de Investimento (FI): - Administrador do FI: BNY Mellon (i) CARTEIRA PRÓPRIA: na Carteira Própria a administração dos investimentos continuou a ser feita pelos administradores e dirigentes estatutários. Ao BNY Mellon restou o papel de controlador fiduciário. No entanto, vale destacar que o papel de controlador fiduciário assumido contratualmente pelo BNY Mellon não era de simples “controladoria” no sentido de limitar-se a aferir informações e dados das operações financeiras e emitir relatórios reportando à Administração Estatutária do Fundo de Pensão. Pelo contrário, por expressa previsão contratual, a controladoria fiduciária assumida pelo BNY Mellon tinha também a competência para, dentre outras obrigações, “...recusar operações que estejam fora das práticas usuais e equitativas de mercado e que não se enquadrem na legislação, nos regulamentos dos Fundos, na política de investimento da Carteira Própria...” (item 13.1) 64
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Valores Mobiliários (‘CVM’), Banco Central do Brasil<br />
(‘Bacen’), Secretaria da Receita Federal (‘SRF’) e, naquilo<br />
que lhe for aplicável, pelo Ministério da Previdência Social,<br />
Superintendência Nacional de Previdência Complementar<br />
(‘PREVIC’) e Conselho Nacional de Previdência<br />
Complementar (‘CNPC’)” (item 2.2.4); dentre outras;<br />
No que diz respeito especificamente à Carteira Própria, há<br />
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Gestor para fins do contrato de Administração Fiduciária<br />
(itens 2.2.1 e 12.5), aplicando-se-lhe as obrigações<br />
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enquadrem na legislação, nos regulamentos dos Fundos, na<br />
política de investimento da Carteira Própria e na PI; (c) a<br />
CONTRATADA poderá vetar a realização de operações com<br />
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critérios de risco de crédito previamente estabelecidos pela<br />
CONTRATADA; (d) o repasse, se for o caso, para as<br />
carteiras dos Fundos e para a Carteira Própria, nos termos<br />
da legislação aplicável, de qualquer benefício ou vantagem<br />
obtida junto a corretoras; e (e) autorização para a<br />
CONTRATADA realizar automaticamente as sobras de caixa<br />
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compromissadas, diretamente ou através de fundos de<br />
investimento administrados pela CONTRATADA.”.<br />
e) Preço do serviço: “...a CONTRATADA fará jus à<br />
remuneração equivalente a 0,05% a.a. (zero vírgula zero<br />
cinco por cento ao ano), que será apurada diariamente com<br />
base no patrimônio líquido da Carteira total, e paga<br />
mensalmente por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil<br />
do mês subsequente...” (item 9.1);<br />
f) Prazo e vigência do contrato: o contrato “...vigorará por<br />
prazo indeterminado de duração” (item 10.1);<br />
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