RELATÓRIO FINAL

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mayrahough19761
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REFER 19,8 156,3 CELOS 10,1 80,2 FACEB 4,4 35,1 METRUS 1,8 14,2 FUNDIÁGUA 1,6 12,3 REGIUS 1,4 10,8 CAPAF 0,8 6,1 ELETRA 0,6 5,1 TOTAL 159,9 1.265,4 Diante de todo o exposto, configura-se gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492), que pode ser tida como o recurso a qualquer tipo de ardil, sutileza ou astúcia hábil a dissimular o real objetivo de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso (correntistas, poupadores, investidores, etc.). Observe-se, assim, que a gestão fraudulenta traz mais que um excesso de risco. O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma vontade consciente do agente de praticar ato que dará aparência de legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal. Aqui o conceito de fraude, pois, é mais abrangente que o do Código Civil brasileiro, uma vez que ocorre na própria dissimulação de objetivos, no tangenciamento de normas e na deliberada ludibriação de outrem. Por isso que a gestão fraudulenta é sempre um crime que serve para ocultar outro crime, ou um ilícito administrativo. Ressalte-se que não se trata de crime-meio, não integra e nem é absorvido pelo crime final, como o seria, por exemplo, a lesão corporal causada à vítima de homicídio 248 . 248 OLIVEIRA, Leonardo Henrique Mundim Moraes. Crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária em Instituição Financeira. Revista de Informação Legislativa Brasília a. 36 n. 143 jul./set. 1999 631

CASO 14 - FIP OAS: Funcef 1 – Introdução: aspectos gerais do investimento 1.1. FIP OAS Empreendimentos Com a administração e gestão realizada pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Investimento em Participações OAS Empreendimentos (FIP OAS) obteve seu registro de funcionamento autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em janeiro de 2013, entrando em operação em agosto de 2013. Sua previsão de duração é de vinte anos, contados a partir da data da primeira integralização de cotas, podendo ser prorrogado por até dois períodos adicionais de dois anos, mediante proposta do Comitê de Investimentos apresentada com antecedência mínima de seis meses ao término do prazo de duração e aprovação pela Assembleia Geral. Em sua primeira emissão foram integralizadas 316.800 cotas, pelo valor contábil nominal de R$ 1.000,00 cada, todas subscritas pela OAS Investimentos. A taxa de administração é de 0,10% ao ano incidente sobre o capital comprometido total do fundo durante o período de investimento e, durante o período de manutenção de operações, reinvestimento e/ou desinvestimento, incidente sobre o Patrimônio Líquido (PL). De acordo com o regulamento do FIP, as ações da OAS Empreendimentos, enquanto não tiverem cotação em mercado serão avaliadas por um dos seguintes métodos: (a) custo de aquisição, ou (b) valor econômico, que deverá ser realizada com base em relatório de avaliação econômico-financeira utilizando a metodologia de fluxo de caixa descontado. A avaliação deverá ser feita por empresa especializada na referida metodologia de avaliação de empresas, conforme proposta do Comitê de Investimentos e/ou aprovação da Assembleia Geral, a qual também definirá os critérios e procedimentos para realização de referidas reavaliações, observadas as disposições legais aplicáveis. Essa reavaliação deve ser feita anualmente, ou seja, no mínimo por ocasião da divulgação das demonstrações financeiras do Fundo. Em 30 de janeiro de 2014, a assembleia dos cotistas do FIP OAS Empreendimentos (até então apenas a própria OAS Empreendimentos), aprovou a emissão de novas cotas no valor total R$ 500 milhões, com valor unitário das cotas nesta segunda emissão de R$ 4.737,085, sendo esta diferença de valor da cota entre a primeira e a segunda emissões devido a uma reavaliação de valor de mercado atribuído à OAS Empreendimentos, que foi baseada em relatório 632

REFER 19,8 156,3<br />

CELOS 10,1 80,2<br />

FACEB 4,4 35,1<br />

METRUS 1,8 14,2<br />

FUNDIÁGUA 1,6 12,3<br />

REGIUS 1,4 10,8<br />

CAPAF 0,8 6,1<br />

ELETRA 0,6 5,1<br />

TOTAL 159,9 1.265,4<br />

Diante de todo o exposto, configura-se gestão<br />

fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492), que pode ser tida como o recurso a<br />

qualquer tipo de ardil, sutileza ou astúcia hábil a dissimular o real objetivo<br />

de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades<br />

monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o<br />

agente criminoso (correntistas, poupadores, investidores, etc.).<br />

Observe-se, assim, que a gestão fraudulenta traz mais<br />

que um excesso de risco. O tipo exige um dolo específico, ou seja, uma<br />

vontade consciente do agente de praticar ato que dará aparência de<br />

legalidade a negócio ou situação jurídica que, em sua natureza, é ilegal.<br />

Aqui o conceito de fraude, pois, é mais abrangente que o do Código Civil<br />

brasileiro, uma vez que ocorre na própria dissimulação de objetivos, no<br />

tangenciamento de normas e na deliberada ludibriação de outrem. Por<br />

isso que a gestão fraudulenta é sempre um crime que serve para ocultar<br />

outro crime, ou um ilícito administrativo. Ressalte-se que não se trata de<br />

crime-meio, não integra e nem é absorvido pelo crime final, como o seria,<br />

por exemplo, a lesão corporal causada à vítima de homicídio 248 .<br />

248 OLIVEIRA, Leonardo Henrique Mundim Moraes. Crimes de gestão fraudulenta e gestão<br />

temerária em Instituição Financeira. Revista de Informação Legislativa Brasília a. 36 n. 143<br />

jul./set. 1999<br />

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