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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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A Diretoria-Executiva aprovou, em 25 de outubro de<br />

2010, em sua 43ª reunião ordinária, a contratação do serviço de<br />

Administração Fiduciária e Controladoria oferecido pelo BNY Mellon<br />

assinando, em 22 de dezembro de 2010, o Contrato de Prestação de<br />

Serviço com início em janeiro de 2011.<br />

2.4. Contrato de Prestação de Serviço:<br />

Numa análise detida sobre o Contrato de Prestação<br />

do Serviço de Administração e de Controladoria Fiduciária, destacam-se<br />

os seguintes pontos acordados entre Postalis e BNY Mellon:<br />

a) Incorporação da Proposta de Serviços ao Contrato de<br />

Administração e Controladoria Fiduciária: o contrato<br />

celebrado entre Postalis e BNY Mellon incorpora, naquilo<br />

que não conflitar, os termos da Proposta de Serviços de<br />

Administração e Controladoria Fiduciária datada de<br />

setembro de 2010 ao referido negócio (Cláusula Primeira,<br />

item 1.1);<br />

b) Objeto: “...a prestação do serviço de administração e<br />

controladoria fiduciária de carteira de títulos e valores<br />

mobiliários (‘Carteira’), excetuados os serviços de gestão de<br />

carteira, de custódia de títulos e valores mobiliários e de<br />

auditoria independente das demonstrações financeiras...”,<br />

considerando-se o termo ‘Carteira” como “...o conjunto de<br />

todos os fundos de investimento, inclusive fundos de<br />

investimento em cotas de fundos de investimento,<br />

destinados exclusivamente às aplicações diretas e/ou<br />

indiretas do CONTRATANTE (‘Fundos’), e mais a sua<br />

carteira própria de títulos e valores mobiliários (‘Carteira<br />

Própria’).<br />

Inclui-se ainda nos serviços objeto do Contrato a<br />

“administração da Carteira, que compreende a<br />

administração dos Fundos e da Carteira Própria do<br />

CONTRATANTE” (item 1.4.2); o “controle de enquadramento<br />

e conformidade das operações” (item 1.4.3); o<br />

monitoramento de risco (item 1.4.4); dentre outros.<br />

c) Exclusividade da Contratada: pelos termos contratuais,<br />

o BNY Mellon “...será o único administrador fiduciário do<br />

CONTRATANTE, sob pena de restar prejudicada a<br />

prestação dos serviços...” (item 2.1), bem como “...o<br />

CONTRATANTE compromete-se a não manter recursos sob<br />

responsabilidade de outro administrador fiduciário e<br />

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