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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Termo de Ajuste de Conduta - TAC, eis que ausentes a<br />

condição prevista no artigo 3o, incisos I e II da Instrução<br />

Previc n° 03, de 2010”<br />

Previc afirma que:<br />

No tocante à identificação de responsabilidade a<br />

“O Estatuto designou ao Conselho Deliberativo a<br />

competência, na área de investimentos, para decidir sobre<br />

a gestão dos investimentos bem como a autorização de<br />

investimentos com valores iguais ou superiores a 5% dos<br />

recursos garantidores, (incisos XIV e XV do art. 391). Ainda<br />

de acordo com o disposto no Estatuto, a Diretoria Executiva<br />

tem como competência “autorizar a aplicação de<br />

disponibilidades eventuais, respeitadas as condições<br />

regulamentares” (inciso VIII do art. 46). Ela também é<br />

responsável pela designação do Administrador Estatutário<br />

Tecnicamente Qualificado - AETQ (art. 492), que será<br />

responsável pela aplicação dos recursos da entidade,<br />

sendo que seus membros responderão solidariamente com<br />

o AETQ pelos danos e prejuízos causados à entidade para<br />

os quais tenham concorrido. O capítulo IX trata do Comitê<br />

de Investimentos, que será coordenado pelo Diretor<br />

Financeiro com mais três membros designados.<br />

A Política de Investimentos para 2009 do plano BD emitida<br />

pelo Conselho Deliberativo estabeleceu limite de alçada<br />

para a realização de aplicações pela Diretoria Financeira<br />

de 2% dos recursos garantidores, desde que com<br />

recomendação do Comitê de Investimentos e concordância<br />

do administrador estatutário tecnicamente qualificado -<br />

AETQ.<br />

Nesses termos, verifica-se que o investimento ocorreu sob<br />

responsabilidade do Diretor Financeiro, do Diretor<br />

Presidente (que exercia a função de AETQ) e dos membros<br />

do Comitê de Investimentos.<br />

Esclareça-se que o Diretor Financeiro detinha, dentre as<br />

atribuições estatutárias, a função de direção, orientação,<br />

supervisão, controle e fiscalização das atividades técnicas,<br />

económico- financeira e administrativas (artigo 48 do<br />

Estatuto do Postalis3); o Diretor Presidente, na condição de<br />

AETQ, era a pessoa responsável pela gestão, alocação,<br />

supervisão, controle de risco e acompanhamento dos<br />

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