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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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“Conforme foi demonstrado, os gestores do Postalis fizeram<br />

operações que ficou configurada a falta de observância das<br />

exigências previstas no artigo 9º, §1° da Lei Complementar<br />

n° 109, combinada com o artigo 1º e artigo 61 da Resolução<br />

CMN n° 3.456/2007 (para a primeira aquisição de cotas),<br />

bem como nos artigos 4º e artigo 9º da Resolução CMN n°<br />

3792/2009 (para a 2ª aquisição de cotas).<br />

No processo de tomada de decisão, não foi observada<br />

qualquer menção aos riscos da operação, o que levou o<br />

Postalis a aplicar seus recursos sem a observância dos<br />

requisitos de segurança, solvência e liquidez.”<br />

A Previc, no tocante ao Postalis, justifica a não<br />

aplicabilidade do artigo 22, § 2º do decreto n° 4.942/2003 e de Termo de<br />

Ajustamento de Conduta – TAC:<br />

“Não é possível a correção da “irregularidade no prazo dado<br />

pela Previc” quando, como nos casos descritos, já encontrase<br />

plenamente realizada e exaurida a conduta, não sendo<br />

passível a aplicação do benefício previsto pelo artigo 22, §<br />

2º, do Decreto n° 4.942, de 2003. Ademais, há que se<br />

observar a ocorrência de prejuízo à rentabilidade do<br />

investimento conforme já descrito neste relatório.<br />

Ainda assim, cabe registrar que a aplicação de recursos<br />

feita em desconformidade com as diretrizes estabelecidas<br />

pelo CMN, no caso arts. 4º e 9º, configura exposição a riscos<br />

não permitidos, violando o bem jurídico da segurança do<br />

patrimônio dos participantes. Ocorrendo a violação ao bem<br />

jurídico, considera-se consumada a infração, visto que no<br />

tipo infracional não há previsão e nem exigência da<br />

ocorrência de nenhum resultado naturalístico exigíveis à<br />

consumação do ilícito.<br />

Não se perquire a ocorrência de prejuízo ou não na<br />

operação, visto que são requisitos de aplicabilidade que não<br />

se confundem, e se aquele requisito [o de ser uma infração<br />

passível de correção] não é preenchido, pouco importa se<br />

este [inocorrência de prejuízos] ou outros requisitos [fixação<br />

de prazo pela Previc para correção da irregularidade e<br />

inocorrência de circunstância agravante] estão presentes no<br />

caso.<br />

Registre-se, por fim, pelas mesmas razões acima exposta, a<br />

impossibilidade de aplicar-se ao caso a celebração do<br />

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